AgRg no REsp 1514133 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0033316-0
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 5 DIAS. SÚMULA 699/STF. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO INTEMPESTIVO.
I - A alteração do prazo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil para 10 (dez) dias, pela Lei nº 8.950/94, não se aplica em processo penal. Nesse sentido, é o enunciado da Súmula nº 699 do Supremo Tribunal Federal.
II - Esse prazo não foi modificado, mesmo com a entrada em vigor da Lei n. 12.322/2010, que alterou o procedimento do recurso de agravo cabível contra decisão que não admite recurso especial e extraordinário.
III - Esta Corte possui consolidou o entendimento de que o prazo, em matéria penal e processual penal, é de 5 (cinco) dias.
IV - In casu, a decisão agravada foi disponibilizada no Diário de Justiça eletrônico em 4/9/2014, considerando-se publicada em 5/9/2014 (fl. 757). Todavia, o presente recurso somente foi interposto em 15/9/2014 (fl. 763), quando já ultrapassado o quinquídio legal, sendo manifesta a sua intempestividade Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1514133/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 5 DIAS. SÚMULA 699/STF. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO INTEMPESTIVO.
I - A alteração do prazo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil para 10 (dez) dias, pela Lei nº 8.950/94, não se aplica em processo penal. Nesse sentido, é o enunciado da Súmula nº 699 do Supremo Tribunal Federal.
II - Esse prazo não foi modificado, mesmo com a entrada em vigor da Lei n. 12.322/2010, que alterou o procedimento do recurso de agravo cabível contra decisão que não admite recurso especial e extraordinário.
III - Esta Corte possui consolidou o entendimento de que o prazo, em matéria penal e processual penal, é de 5 (cinco) dias.
IV - In casu, a decisão agravada foi disponibilizada no Diário de Justiça eletrônico em 4/9/2014, considerando-se publicada em 5/9/2014 (fl. 757). Todavia, o presente recurso somente foi interposto em 15/9/2014 (fl. 763), quando já ultrapassado o quinquídio legal, sendo manifesta a sua intempestividade Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1514133/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/09/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00028LEG:FED LEI:008950 ANO:1994LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000699LEG:FED LEI:012322 ANO:2010LEG:FED RES:000472 ANO:2011(SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF)
Veja
:
(MATÉRIA PENAL E PROCESSUAL PENAL - PRAZO) STJ - AgRg no AREsp 224269-PA, AgRg no AREsp 518302-PE, AgRg no AREsp 506292-SP, AgRg no AREsp 480919-SP, AgRg no AREsp 344992-SC(PRAZO ULTRAPASSADO) STJ - AgRg no AREsp 798930-SP, AgRg no AREsp 797599-ES
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