AgRg no REsp 1514151 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0032209-0
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO NAS ALÍNEAS A E C DO INCISO III DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, EM VIRTUDE DA ADESÃO DO CONTRIBUINTE AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FORAM PAGOS, NA SEARA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. INVIABILIDADE DE PROCESSAMENTO DO APELO NOBRE, PELA ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na esteira do entendimento firmado nesta Corte, em regra, a desistência da Ação Anulatória ou dos Embargos à Execução decorrente da adesão do contribuinte ao Programa de Parcelamento não implica o afastamento da condenação aos honorários advocatícios. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.156.874/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2010; AgRg no REsp 1.055.910/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2008.
II. Esta Corte defende o posicionamento de que, havendo a previsão de pagamento, na esfera administrativa, dos honorários advocatícios, quando da adesão do contribuinte ao Programa de Parcelamento Fiscal, a imposição de pagamento da verba honorária, quando da extinção da Execução Fiscal, configura bis in idem. Nesse sentido: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.011.237/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/05/2013; AgRg no REsp 1.223.119/PR, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/03/2013.
III. Ainda, de acordo com o entendimento firmado nesta Corte de Justiça, tendo a instância ordinária expressamente consignado que houve o pagamento dos honorários advocatícios, na seara administrativa, quando da adesão do contribuinte ao parcelamento fiscal - como no caso -, somente com o reexame do conjunto fático-probatório, seria possível concluir pela ausência de pagamento da verba em questão. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.402.418/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/03/2014; AgRg no AREsp 284.573/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2013.
IV. No caso dos autos, tendo a Corte de origem expressamente consignado que houve o pagamento dos honorários advocatícios, na seara administrativa, quando da adesão do contribuinte ao Programa de Parcelamento Fiscal, o exame da possibilidade, ou não, de condenação na verba honorária, quando da extinção da Execução Fiscal, demandaria o revolvimento dos fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
V. De acordo com o posicionamento do STJ, "a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo" (STJ, AgRg no AREsp 16.879/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2012).
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1514151/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO NAS ALÍNEAS A E C DO INCISO III DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, EM VIRTUDE DA ADESÃO DO CONTRIBUINTE AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FORAM PAGOS, NA SEARA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. INVIABILIDADE DE PROCESSAMENTO DO APELO NOBRE, PELA ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na esteira do entendimento firmado nesta Corte, em regra, a desistência da Ação Anulatória ou dos Embargos à Execução decorrente da adesão do contribuinte ao Programa de Parcelamento não implica o afastamento da condenação aos honorários advocatícios. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.156.874/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2010; AgRg no REsp 1.055.910/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2008.
II. Esta Corte defende o posicionamento de que, havendo a previsão de pagamento, na esfera administrativa, dos honorários advocatícios, quando da adesão do contribuinte ao Programa de Parcelamento Fiscal, a imposição de pagamento da verba honorária, quando da extinção da Execução Fiscal, configura bis in idem. Nesse sentido: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.011.237/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/05/2013; AgRg no REsp 1.223.119/PR, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/03/2013.
III. Ainda, de acordo com o entendimento firmado nesta Corte de Justiça, tendo a instância ordinária expressamente consignado que houve o pagamento dos honorários advocatícios, na seara administrativa, quando da adesão do contribuinte ao parcelamento fiscal - como no caso -, somente com o reexame do conjunto fático-probatório, seria possível concluir pela ausência de pagamento da verba em questão. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.402.418/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/03/2014; AgRg no AREsp 284.573/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2013.
IV. No caso dos autos, tendo a Corte de origem expressamente consignado que houve o pagamento dos honorários advocatícios, na seara administrativa, quando da adesão do contribuinte ao Programa de Parcelamento Fiscal, o exame da possibilidade, ou não, de condenação na verba honorária, quando da extinção da Execução Fiscal, demandaria o revolvimento dos fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
V. De acordo com o posicionamento do STJ, "a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo" (STJ, AgRg no AREsp 16.879/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2012).
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1514151/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da
3a. Região), Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIALINTERPOSTO PELA ALÍNEA C) STJ - AgRg no AREsp 223956-RS(DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANULATÓRIA OU DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO -HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS) STJ - AgRg no REsp 1156874-MG, AgRg no REsp 1055910-MG(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PREVISÃO DE PAGAMENTO NA ESFERAADMINISTRATIVA - BIS IN IDEM) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1011237-RJ, AgRg no REsp 1223119-PR(HONORÁRIOS DE ADVOGADO - PAGAMENTO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO -REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1402418-MG, AgRg no AREsp 284573-MG, AgRg no AREsp 276020-MG