AgRg no REsp 1514181 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0032769-6
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA MIGRAÇÃO. SÚMULA 289/STJ. NÃO APLICAÇÃO. TRANSAÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ, EM VISTA DO JULGAMENTO DO AGRG NO ARESP 504.022/SC, AFETADO À SEGUNDA SEÇÃO.
1. A migração - pactuada em transação - do participante de um plano de benefícios para outro administrado pela mesma entidade de previdência privada ocorre em um contexto de amplo redesenho da relação contratual previdenciária, operando-se não o resgate de contribuições, mas a transferência de reservas de um plano de benefícios para outro, geralmente no interior da mesma entidade fechada de previdência complementar. (REIS, Adacir. Curso básico de previdência complementar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p.
76).
2. A Súmula 289/STJ, ao prescrever que a restituição das parcelas pagas pelo participante a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena se aplica às hipóteses em que há o definitivo rompimento do vínculo contratual de previdência, o que não é o caso de migração de plano de benefícios de previdência privada para outro plano.
3. Conforme a iterativa jurisprudência do STJ, não cabe a simples aplicação da inteligência da Súmula 289/STJ para revisão de benefício pago por entidade de previdência privada, segundo critérios diversos dos pactuados no contrato, visto ser imprescindível resguardar o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de custeio.
4. Com efeito, é descabida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor alheia às normas específicas inerentes à relação contratual de previdência privada complementar e à modalidade contratual da transação - negócio jurídico disciplinado pelo Código Civil, inclusive no tocante à disciplina peculiar para o seu desfazimento.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1514181/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA MIGRAÇÃO. SÚMULA 289/STJ. NÃO APLICAÇÃO. TRANSAÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ, EM VISTA DO JULGAMENTO DO AGRG NO ARESP 504.022/SC, AFETADO À SEGUNDA SEÇÃO.
1. A migração - pactuada em transação - do participante de um plano de benefícios para outro administrado pela mesma entidade de previdência privada ocorre em um contexto de amplo redesenho da relação contratual previdenciária, operando-se não o resgate de contribuições, mas a transferência de reservas de um plano de benefícios para outro, geralmente no interior da mesma entidade fechada de previdência complementar. (REIS, Adacir. Curso básico de previdência complementar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p.
76).
2. A Súmula 289/STJ, ao prescrever que a restituição das parcelas pagas pelo participante a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena se aplica às hipóteses em que há o definitivo rompimento do vínculo contratual de previdência, o que não é o caso de migração de plano de benefícios de previdência privada para outro plano.
3. Conforme a iterativa jurisprudência do STJ, não cabe a simples aplicação da inteligência da Súmula 289/STJ para revisão de benefício pago por entidade de previdência privada, segundo critérios diversos dos pactuados no contrato, visto ser imprescindível resguardar o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de custeio.
4. Com efeito, é descabida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor alheia às normas específicas inerentes à relação contratual de previdência privada complementar e à modalidade contratual da transação - negócio jurídico disciplinado pelo Código Civil, inclusive no tocante à disciplina peculiar para o seu desfazimento.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1514181/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/06/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000289LEG:FED LCP:000109 ANO:2001 ART:00014 INC:00003 ART:00015 INC:00001
Veja
:
STJ - REsp 1244810-RS, AgRg no AREsp 504022-SC
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 577858 DF 2014/0228008-6 Decisão:16/06/2015
DJe DATA:23/06/2015AgRg no REsp 1304590 SC 2012/0037211-1 Decisão:16/06/2015
DJe DATA:23/06/2015AgRg no REsp 1516441 SC 2015/0036851-8 Decisão:02/06/2015
DJe DATA:08/06/2015
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