AgRg no REsp 1514184 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0032937-6
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. FUNRURAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ACARRETA A REPRISTINAÇÃO DA NORMA REVOGADA PELA LEI VICIADA. CÁLCULO DA EXAÇÃO NOS MOLDES DA LEI REVOGADA.
EFEITO LÓGICO DECORRENTE DA REPRISTINAÇÃO. EXEGESE DO RESP N.
1.136.210/PR, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART.
543-C DO CPC). MULTA.
1. "Não se mostra possível analisar em agravo regimental matéria não suscitada oportunamente pela parte, que deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação das contrarrazões ao recurso especial, por se tratar de inovação recursal. Precedentes" (EDcl no AREsp 616.296/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 26/02/2015).
2. Aplica-se o princípio da vedação da repristinação, disposto no art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução ao Código Civil, aos casos de revogação de leis, e não aos casos em que ocorre a declaração de inconstitucionalidade, pois uma lei inconstitucional é lei inexistente, não tendo o poder de revogar lei anterior.
3. A repristinação da lei anterior impõe o cálculo da exação nos moldes da lei revogada, sendo devida a restituição tão somente da diferença existente entre a sistemática instituída pela lei inconstitucional e a prevista na lei repristinada, caso haja.
Exegese que se infere do entendimento firmado no REsp 1.136.210/PR, da relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).
4. O STJ entende que deve ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC nos casos em que a parte insurgir-se quanto a tema já decidido em julgado submetido à sistemática do art. 543-C do CPC.
Agravo regimental improvido, com aplicação de multa.
(AgRg no REsp 1514184/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. FUNRURAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ACARRETA A REPRISTINAÇÃO DA NORMA REVOGADA PELA LEI VICIADA. CÁLCULO DA EXAÇÃO NOS MOLDES DA LEI REVOGADA.
EFEITO LÓGICO DECORRENTE DA REPRISTINAÇÃO. EXEGESE DO RESP N.
1.136.210/PR, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART.
543-C DO CPC). MULTA.
1. "Não se mostra possível analisar em agravo regimental matéria não suscitada oportunamente pela parte, que deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação das contrarrazões ao recurso especial, por se tratar de inovação recursal. Precedentes" (EDcl no AREsp 616.296/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 26/02/2015).
2. Aplica-se o princípio da vedação da repristinação, disposto no art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução ao Código Civil, aos casos de revogação de leis, e não aos casos em que ocorre a declaração de inconstitucionalidade, pois uma lei inconstitucional é lei inexistente, não tendo o poder de revogar lei anterior.
3. A repristinação da lei anterior impõe o cálculo da exação nos moldes da lei revogada, sendo devida a restituição tão somente da diferença existente entre a sistemática instituída pela lei inconstitucional e a prevista na lei repristinada, caso haja.
Exegese que se infere do entendimento firmado no REsp 1.136.210/PR, da relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).
4. O STJ entende que deve ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC nos casos em que a parte insurgir-se quanto a tema já decidido em julgado submetido à sistemática do art. 543-C do CPC.
Agravo regimental improvido, com aplicação de multa.
(AgRg no REsp 1514184/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Palavras de resgate
:
MULTA, 1%.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008540 ANO:1992LEG:FED LEI:010256 ANO:2001LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557 PAR:00002
Veja
:
(INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - EDcl no AREsp 616296-RN, EDcl no REsp 1236808-AM(DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - REPRISTINAÇÃO DA NORMAREVOGADA) STJ - AgRg no AREsp 15633-RS, AgRg no AREsp 36591-RS, REsp 1162646-PR, REsp 1122490-PR, AgRg no REsp 720186-AL(REPRISTINAÇÃO DA LEI ANTERIOR - CÁLCULO DA EXAÇÃO) STJ - EDcl nos EDcl no REsp 685204-MG, AgRg no REsp 839417-DF, REsp 828106-SP, REsp 1136210-PR (RECURSO REPETITIVO), REsp1344040-RS, AgRg no REsp 1452608-SC(MULTA - IMPUGNAÇÃO A ACORDÃO SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOSREPETITIVOS) STJ - AgRg no REsp 1025220-RS, AgRg no AgRg no AREsp 202533-RN
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