AgRg no REsp 1514243 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0033009-0
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTRIBUIÇÃO RAT/SAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. ACÓRDÃO RECORRIDO FULCRADO EM FUNDAMENTO DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A discussão referente à legalidade da cobrança da contribuição previdenciária destinada ao custeio do RAT (Risco Ambiental de Trabalho) - antigo SAT (Seguro contra Acidentes de Trabalho), nos termos do art. 10 da Lei 10.666/03, permitindo a redução ou majoração da alíquota, com base na aplicação do FAP, foi resolvida pelo Tribunal de origem à luz de fundamentos eminentemente constitucionais. Assim, eventual ofensa, caso existente, ocorre no plano constitucional, motivo pelo qual é inviável a rediscussão do tema pela via especial. Precedentes do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1514243/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTRIBUIÇÃO RAT/SAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. ACÓRDÃO RECORRIDO FULCRADO EM FUNDAMENTO DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A discussão referente à legalidade da cobrança da contribuição previdenciária destinada ao custeio do RAT (Risco Ambiental de Trabalho) - antigo SAT (Seguro contra Acidentes de Trabalho), nos termos do art. 10 da Lei 10.666/03, permitindo a redução ou majoração da alíquota, com base na aplicação do FAP, foi resolvida pelo Tribunal de origem à luz de fundamentos eminentemente constitucionais. Assim, eventual ofensa, caso existente, ocorre no plano constitucional, motivo pelo qual é inviável a rediscussão do tema pela via especial. Precedentes do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1514243/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INEXISTÊNCIA - FUNDAMENTAÇÃOSUFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 295472-RS(FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNALFEDERAL) STJ - AgRg no REsp 1480889-SC, AgRg no REsp 1290477-RS, AgRg no REsp 1344046-RS, AgRg no REsp 1290963-PR
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