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Jurisprudência


AgRg no REsp 1514299 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0032165-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO, DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO. VALOR DA CAUSA. EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO EM VALOR CERTO. PROVEITO MÍNIMO ECONÔMICO PRETENDIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido pela parte ao propor a ação, que, em caso de cumulação de pedidos, deve corresponder à soma dos valores de todos eles, nos termos do inciso II, art. 259 do CPC. 2. Se os autores requereram, entre vários pedidos ilíquidos, a constituição de crédito com base em laudo de avaliação que acompanha a inicial, deve a quantia mínima pretendida refletir no valor atribuído à causa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1514299/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 14/04/2015
Data da Publicação : DJe 20/04/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00259 INC:00002
Veja : STJ - REsp 773728-SP, REsp 425467-MT
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