AgRg no REsp 1514403 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0032347-8
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA FUNÇÃO DE AGENTE DE SERVIÇO DE SAÚDE.
RESCISÃO CONTRATUAL. NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O acórdão recorrido está em confronto com o entendimento desta Corte, no sentido de que constitui objeto do recurso a contratação temporária de excepcional interesse público, cujo vínculo possui natureza jurídico-administrativa com a Administração pública, não ocorrendo a transmutação para relação de trabalho de natureza trabalhista quando reconhecida a nulidade do contrato.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1514403/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 16/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA FUNÇÃO DE AGENTE DE SERVIÇO DE SAÚDE.
RESCISÃO CONTRATUAL. NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O acórdão recorrido está em confronto com o entendimento desta Corte, no sentido de que constitui objeto do recurso a contratação temporária de excepcional interesse público, cujo vínculo possui natureza jurídico-administrativa com a Administração pública, não ocorrendo a transmutação para relação de trabalho de natureza trabalhista quando reconhecida a nulidade do contrato.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1514403/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 16/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/05/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Informações adicionais
:
"Nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, o
Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a dar
provimento ao recurso quando o acórdão recorrido estiver em
confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte
ou Tribunal Superior".
"[...] são extensíveis aos servidores contratados por prazo
determinado (CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos
no art. 7º da Carta Política, inclusive o FGTS, desde que ocorram
sucessivas renovações do contrato [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0557ALEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00007 ART:00037 INC:00009LEG:FED LEI:008036 ANO:1990 ART:0019A
Veja
:
(CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA) STF - RE 573202 STJ - CC 116556-MS, REsp 1399207-MG, AgRg no REsp 1485297-MG, AgRg no REsp 1356972-MG, AgRg no AREsp 66285-MG(SERVIDORES CONTRATADOS POR PRAZO DETERMINADO - FGTS) STF - RE 596478-RR (REPERCUSSÃO GERAL), RE 752206
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