AgRg no REsp 1514435 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0033211-3
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS DESTINADAS A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. CONCEITO DE DEFICIENTE FÍSICO PORTADOR DE SURDEZ UNILATERAL. DECRETO 3.298/1999, ALTERADO PELO DECRETO 5.296/2004. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A controvérsia diz respeito a saber se pode ou não ser considerada a surdez unilateral - tal como comprovada e expressamente consignada no acórdão recorrido - como circunstância determinante para que, ao seu portador, seja assegurado o ingresso em cargo público em vaga destinada aos portadores de deficiência.
II. A Corte Especial do STJ, no julgamento do MS 18.966/DF (Rel. p/ acórdão Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 20/03/2014), na esteira do entendimento do STF (AgRg no MS 29.910/DF, Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/08/2011), decidiu que candidatos em concursos públicos, portadores de surdez unilateral, não podem concorrer às vagas destinadas aos deficientes auditivos, em razão da alteração do Decreto 3.298/99, promovida pelo Decreto 5.296/2004.
No mesmo sentido: STJ, AgRg no RMS 43.230/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2014; AgRg no AgRg no AREsp 484.787/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/6/2014; AgRg no AREsp 510.378/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2014.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1514435/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 03/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS DESTINADAS A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. CONCEITO DE DEFICIENTE FÍSICO PORTADOR DE SURDEZ UNILATERAL. DECRETO 3.298/1999, ALTERADO PELO DECRETO 5.296/2004. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A controvérsia diz respeito a saber se pode ou não ser considerada a surdez unilateral - tal como comprovada e expressamente consignada no acórdão recorrido - como circunstância determinante para que, ao seu portador, seja assegurado o ingresso em cargo público em vaga destinada aos portadores de deficiência.
II. A Corte Especial do STJ, no julgamento do MS 18.966/DF (Rel. p/ acórdão Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 20/03/2014), na esteira do entendimento do STF (AgRg no MS 29.910/DF, Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/08/2011), decidiu que candidatos em concursos públicos, portadores de surdez unilateral, não podem concorrer às vagas destinadas aos deficientes auditivos, em razão da alteração do Decreto 3.298/99, promovida pelo Decreto 5.296/2004.
No mesmo sentido: STJ, AgRg no RMS 43.230/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2014; AgRg no AgRg no AREsp 484.787/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/6/2014; AgRg no AREsp 510.378/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2014.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1514435/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 03/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes
(Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:003298 ANO:1999 ART:00004 INC:00002(COM A REDAÇÃO DADA PELO DECRETO 5.296/2004)LEG:FED DEC:005296 ANO:2004LEG:FED LEI:007853 ANO:1989
Veja
:
STF - MS-AgRg 29910 STJ - MS 18966-DF, AgRg no AREsp 510378-PE, AgRg no AgRg no AREsp 484787-ES, AgRg no RMS 43230-SP
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