main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1514544 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0019620-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEVER FISCALIZATÓRIO. CONSÓRCIO. DANOS AOS CONSUMIDORES. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocorrência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil. 2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF). 4. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que houve omissão por parte dos recorridos a ensejar o pagamento de indenização ao recorrente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1514544/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 21/05/2015
Data da Publicação : DJe 28/05/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC) STJ - AgRg no REsp 1197200-RJ(PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1101616-SP(RESPONSABILIDADE DO ESTADO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 526548-RS, REsp 1328332-MG
Sucessivos : AgRg no AREsp 687030 RS 2015/0082008-3 Decisão:06/08/2015 DJe DATA:18/08/2015AgRg no REsp 1449011 MG 2014/0086629-1 Decisão:16/06/2015 DJe DATA:23/06/2015
Mostrar discussão