AgRg no REsp 1514632 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0028216-2
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AUTORIDADE COATORA. SEDE DA MATRIZ. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADA. SÚMULA 182/STJ.
1. Não há a alegada violação dos arts. 458 e 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, os temas postos a exame.
2. "Esta Corte de Justiça possui o entendimento firmado de que o Delegado da Receita Federal do Brasil da jurisdição onde se encontra sediada a matriz da pessoa jurídica, por ser a autoridade responsável pela arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos e contribuições federais, é a parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança." (AgRg no REsp 1.499.610/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015). Súmula 83/STJ.
3. Quanto ao tópico relacionado à não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o décimo terceiro salário, cabe destacar que o recurso especial não foi conhecido por falta de prequestionamento. Todavia, a parte agravante nada alegou quanto a esse fundamento, limitando-se em reiterar as razões já lançadas no recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1514632/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 17/09/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AUTORIDADE COATORA. SEDE DA MATRIZ. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADA. SÚMULA 182/STJ.
1. Não há a alegada violação dos arts. 458 e 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, os temas postos a exame.
2. "Esta Corte de Justiça possui o entendimento firmado de que o Delegado da Receita Federal do Brasil da jurisdição onde se encontra sediada a matriz da pessoa jurídica, por ser a autoridade responsável pela arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos e contribuições federais, é a parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança." (AgRg no REsp 1.499.610/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015). Súmula 83/STJ.
3. Quanto ao tópico relacionado à não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o décimo terceiro salário, cabe destacar que o recurso especial não foi conhecido por falta de prequestionamento. Todavia, a parte agravante nada alegou quanto a esse fundamento, limitando-se em reiterar as razões já lançadas no recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1514632/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 17/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00458 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Veja
:
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) STJ - AGRG NO ARESP 281621-RJ, AGRG NOS EDCL NO RESP 1353405-SP, AGRG NO RESP 1296089-SP(MANDADO DE SEGURANÇA - AUTORIDADE COATORA) STJ - AgRg no REsp 1499610-SC, AgRg no REsp 1495447-PR, REsp 1086843-PR(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - AgRg no AREsp 634415-PE, AgRg no AREsp 663593-SP
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1553210 RS 2015/0219432-5 Decisão:27/10/2015
DJe DATA:13/11/2015
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