AgRg no REsp 1514692 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0017808-0
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO. CONSELHO REGIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. EMPRESA QUE NÃO TEM COMO ATIVIDADE BÁSICA A DE ECONOMISTA. REGISTRO NOS CONSELHOS REGIONAIS DE ECONOMIA. EXIGÊNCIA DESCABIDA.
1. O recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa aos arts.
458 e 535 ambos do CPC, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, bem como não demostrou a alegada ausência de motivação no pronunciamento colegiado. Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disposto na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. De fato, entendimento contrário ao fixado na origem - no sentido de que as atividades preponderantes da empresa agravada se enquadraria na exploração do ramo de economia e finanças apta a ensejar sua inscrição no conselho ora agravante - demandaria a incursão no contexto fático dos autos, impossível nesta Corte, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a inscrição nos conselhos profissionais está vinculada à atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa.
4. Por fim verifica-se que os dispositivos legais examinados nos acórdãos paradigmas não guardam identidade com aquele tratado no acórdão recorrido, inexistindo, portanto, a similitude da situação jurídica apontada. Isto porque o recorrente traz paradigmas que retratam entidades inscritas nos conselhos, o que não é o caso dos autos, uma vez que a Corte de origem deixou claro que o agravado, consoante as atividades que desempenha, não está obrigado a se inscrever no CORECON, não sendo devidas, por consequência, as anuidades cobradas. E, mais, o embargante já se encontra registrado no Conselho Regional de Administração/CRA como demonstram os documentos inclusos no arquivo COMP3 do evento1" (fl. 170, e-STJ).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1514692/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO. CONSELHO REGIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. EMPRESA QUE NÃO TEM COMO ATIVIDADE BÁSICA A DE ECONOMISTA. REGISTRO NOS CONSELHOS REGIONAIS DE ECONOMIA. EXIGÊNCIA DESCABIDA.
1. O recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa aos arts.
458 e 535 ambos do CPC, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, bem como não demostrou a alegada ausência de motivação no pronunciamento colegiado. Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disposto na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. De fato, entendimento contrário ao fixado na origem - no sentido de que as atividades preponderantes da empresa agravada se enquadraria na exploração do ramo de economia e finanças apta a ensejar sua inscrição no conselho ora agravante - demandaria a incursão no contexto fático dos autos, impossível nesta Corte, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a inscrição nos conselhos profissionais está vinculada à atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa.
4. Por fim verifica-se que os dispositivos legais examinados nos acórdãos paradigmas não guardam identidade com aquele tratado no acórdão recorrido, inexistindo, portanto, a similitude da situação jurídica apontada. Isto porque o recorrente traz paradigmas que retratam entidades inscritas nos conselhos, o que não é o caso dos autos, uma vez que a Corte de origem deixou claro que o agravado, consoante as atividades que desempenha, não está obrigado a se inscrever no CORECON, não sendo devidas, por consequência, as anuidades cobradas. E, mais, o embargante já se encontra registrado no Conselho Regional de Administração/CRA como demonstram os documentos inclusos no arquivo COMP3 do evento1" (fl. 170, e-STJ).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1514692/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
12/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Palavras de resgate
:
CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA (CORECON).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(ALEGAÇÃO GENÉRICA - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 298767-SC, AgRg no AREsp 234471-SP(INSCRIÇÃO EM CONSELHOS PROFISSIONAIS - VINCULAÇÃO À ATIVIDADEBÁSICA) STJ - REsp 706540-RS, AgRg no REsp 838141-RJ, AgRg no Ag 1241767-SP