AgRg no REsp 1514819 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0028373-0
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE MODIFICADA.
RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. O aresto proferido pelo Tribunal de origem encontra-se em frontal dissonância com a atual jurisprudência desta Corte Superior, orientada no sentido de que se deve restituir ao erário, na forma prevista no artigo 46 da Lei nº 8.112/90, valores recebidos por servidor público por força de decisão judicial precária, ou não definitiva, já que nesses casos não há presunção de definitividade, não se podendo, portanto, cogitar de legítima confiança por parte do litigante beneficiário de que valores precariamente recebidos no curso do processo tivessem, desde logo, ingressado definitivamente em seu patrimônio pessoal. Precedentes.
2. Nessa mesma linha, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.401.560/MT, relator p/ acórdão Ministro Ari Pargendler, ocorrido em 12/2/2014, acórdão pendente de publicação, assentou a tese de que é legítimo o desconto de valores pagos aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social- RGPS, em razão do cumprimento de decisão judicial precária posteriormente cassada. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1514819/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 19/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE MODIFICADA.
RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. O aresto proferido pelo Tribunal de origem encontra-se em frontal dissonância com a atual jurisprudência desta Corte Superior, orientada no sentido de que se deve restituir ao erário, na forma prevista no artigo 46 da Lei nº 8.112/90, valores recebidos por servidor público por força de decisão judicial precária, ou não definitiva, já que nesses casos não há presunção de definitividade, não se podendo, portanto, cogitar de legítima confiança por parte do litigante beneficiário de que valores precariamente recebidos no curso do processo tivessem, desde logo, ingressado definitivamente em seu patrimônio pessoal. Precedentes.
2. Nessa mesma linha, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.401.560/MT, relator p/ acórdão Ministro Ari Pargendler, ocorrido em 12/2/2014, acórdão pendente de publicação, assentou a tese de que é legítimo o desconto de valores pagos aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social- RGPS, em razão do cumprimento de decisão judicial precária posteriormente cassada. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1514819/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 19/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/08/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00046
Veja
:
STJ - EAREsp 58820-AL, AgRg no AREsp 542460-SP, AgRg no REsp 1318313-CE, AgRg no REsp 1249690-RJ
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1578841 SP 2016/0007792-7 Decisão:19/05/2016
DJe DATA:31/05/2016AgRg no REsp 1574839 PR 2015/0317995-8 Decisão:08/03/2016
DJe DATA:28/03/2016AgRg no REsp 1555347 SP 2015/0229872-8 Decisão:15/12/2015
DJe DATA:04/02/2016
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