AgRg no REsp 1514858 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0027232-0
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ERRO DE JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIA INADEQUADA.
1. "O recurso de Embargos de Declaração não são via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, ainda que demonstrado, não sendo possível atribuir eficácia infringente se ausentes omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC)." (EDcl nos EDcl no REsp 1.109.298/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/8/2013, DJe 6/11/2013).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1514858/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 19/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ERRO DE JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIA INADEQUADA.
1. "O recurso de Embargos de Declaração não são via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, ainda que demonstrado, não sendo possível atribuir eficácia infringente se ausentes omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC)." (EDcl nos EDcl no REsp 1.109.298/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/8/2013, DJe 6/11/2013).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1514858/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 19/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães,
Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
STJ - EDcl nos EDcl no REsp 1109298-RS, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 430903-SP
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