AgRg no REsp 1514976 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0028016-6
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE, ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. SÚMULA 83 DO STJ.
1. Não se conhece de recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional quando o cotejo analítico não foi efetuado nos moldes legais e regimentais, com transcrição dos trechos do acórdão recorrido e do paradigma, para demonstrar a identidade de situações e a diferente interpretação dada a lei federal. A simples transcrição de ementas, sem que se evidencie a similitude das situações, não se presta para demonstrar a divergência jurisprudencial. Precedentes.
2. No julgamento de recursos especiais representativos da controvérsia (art. 543-C do CPC/73), a Primeira Seção desta Corte Superior firmou entendimento de que a contribuição previdenciária incide sobre os adicionais noturno e de periculosidade e as horas extras, bem como o seu respectivo adicional (REsp 1.358.281/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe de 05/12/2014) e sobre salário-maternidade (REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 18/03/2014).
3. A Primeira Seção do STJ sedimentou a orientação de que a contribuição previdenciária incide sobre o adicional de insalubridade (AgRg no REsp 1487689/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 23/02/2016; AgRg no REsp 1559166/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 24/02/2016).
4. À vista do entendimento consolidado nesta Corte, aplica-se a Súmula 83 do STJ, inclusive quando o recurso é interposto exclusivamente com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1514976/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 05/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE, ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. SÚMULA 83 DO STJ.
1. Não se conhece de recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional quando o cotejo analítico não foi efetuado nos moldes legais e regimentais, com transcrição dos trechos do acórdão recorrido e do paradigma, para demonstrar a identidade de situações e a diferente interpretação dada a lei federal. A simples transcrição de ementas, sem que se evidencie a similitude das situações, não se presta para demonstrar a divergência jurisprudencial. Precedentes.
2. No julgamento de recursos especiais representativos da controvérsia (art. 543-C do CPC/73), a Primeira Seção desta Corte Superior firmou entendimento de que a contribuição previdenciária incide sobre os adicionais noturno e de periculosidade e as horas extras, bem como o seu respectivo adicional (REsp 1.358.281/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe de 05/12/2014) e sobre salário-maternidade (REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 18/03/2014).
3. A Primeira Seção do STJ sedimentou a orientação de que a contribuição previdenciária incide sobre o adicional de insalubridade (AgRg no REsp 1487689/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 23/02/2016; AgRg no REsp 1559166/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 24/02/2016).
4. À vista do entendimento consolidado nesta Corte, aplica-se a Súmula 83 do STJ, inclusive quando o recurso é interposto exclusivamente com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1514976/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 05/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 05/08/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:CLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
Veja
:
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ADICIONAL NOTURNO - ADICIONAL DEPERICULOSIDADE - HORAS EXTRAS) STJ - REsp 1358281-SP (RECURSO REPETITIVO)(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SALÁRIO MATERNIDADE - SALÁRIOPATERNIDADE) STJ - REsp 1230957-RS (RECURSO REPETITIVO)(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE) STJ - AgRg no REsp 1487689-SC, AgRg no REsp 1559166-RS(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - FALTA DE COTEJOANALÍTICO) STJ - AgRg no REsp 1558877-PR, AgRg no AREsp 752892-RS, AgRg nos EDcl nos EAREsp 654447-DF(SÚMULA 83/STJ - RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS PELA ALÍNEA "A" DOPERMISSIVO CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no AREsp 678862-PR, AgRg no REsp 1581933-RS
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1418904 MG 2013/0382648-5 Decisão:02/05/2017
DJe DATA:16/06/2017
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