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Jurisprudência


AgRg no REsp 1515122 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0021322-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 526, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO AGRAVADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EX OFFICIO, AINDA QUE NÃO CITADO O AGRAVADO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.008.677/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou o entendimento de que o descumprimento das providências enumeradas no caput do art. 526 do CPC, adotáveis no prazo de três dias, somente enseja as consequências dispostas em seu parágrafo único se o agravado suscitar a questão formal no momento processual oportuno, sob pena de preclusão. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1515122/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 04/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 04/08/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00526
Veja : STJ - REsp 1008667-PR (RECURSO REPETITIVO), EDcl no REsp812764-SP
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