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Jurisprudência


AgRg no REsp 1515170 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0029426-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535, CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COFINS-IMPORTAÇÃO. ART. 15 DA LEI Nº 10.865/04. ARTIGOS 149, §2º, INCISO II, E 195, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BASE DE CÁLCULO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. 2. O acórdão recorrido, ao decidir pela base de cálculo das contribuições ao COFINS - Importação, utilizou-se da análise de dispositivos constitucionais, no caso, dos artigos 149, §2º, inciso II, e 195, inciso IV, da Constituição Federal. Dessa forma, ainda que se pudesse admitir violação a artigos de lei federal, a análise de tais dispositivos implicaria necessariamente o reexame da interpretação constitucional procedida pelo acórdão recorrido, ao qual não é dado ao STJ, em regra, interferir, em razão do óbice do art. 105, III, da Carta Magna. 3. O conhecimento do recurso especial está atrelado ao enfoque dado à matéria pela Corte de Origem. Se na argumentação há a predominância dos temas constitucionais, não há como conhecer do recurso especial. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1515170/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 01/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 26/05/2015
Data da Publicação : DJe 01/06/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Veja : (FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - PREDOMINÂNCIA) STJ - AgRg no AREsp 189566-MG
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