AgRg no REsp 1515170 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0029426-7
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 535, CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COFINS-IMPORTAÇÃO. ART. 15 DA LEI Nº 10.865/04. ARTIGOS 149, §2º, INCISO II, E 195, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BASE DE CÁLCULO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.
2. O acórdão recorrido, ao decidir pela base de cálculo das contribuições ao COFINS - Importação, utilizou-se da análise de dispositivos constitucionais, no caso, dos artigos 149, §2º, inciso II, e 195, inciso IV, da Constituição Federal. Dessa forma, ainda que se pudesse admitir violação a artigos de lei federal, a análise de tais dispositivos implicaria necessariamente o reexame da interpretação constitucional procedida pelo acórdão recorrido, ao qual não é dado ao STJ, em regra, interferir, em razão do óbice do art. 105, III, da Carta Magna.
3. O conhecimento do recurso especial está atrelado ao enfoque dado à matéria pela Corte de Origem. Se na argumentação há a predominância dos temas constitucionais, não há como conhecer do recurso especial.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1515170/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 01/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 535, CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COFINS-IMPORTAÇÃO. ART. 15 DA LEI Nº 10.865/04. ARTIGOS 149, §2º, INCISO II, E 195, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BASE DE CÁLCULO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.
2. O acórdão recorrido, ao decidir pela base de cálculo das contribuições ao COFINS - Importação, utilizou-se da análise de dispositivos constitucionais, no caso, dos artigos 149, §2º, inciso II, e 195, inciso IV, da Constituição Federal. Dessa forma, ainda que se pudesse admitir violação a artigos de lei federal, a análise de tais dispositivos implicaria necessariamente o reexame da interpretação constitucional procedida pelo acórdão recorrido, ao qual não é dado ao STJ, em regra, interferir, em razão do óbice do art. 105, III, da Carta Magna.
3. O conhecimento do recurso especial está atrelado ao enfoque dado à matéria pela Corte de Origem. Se na argumentação há a predominância dos temas constitucionais, não há como conhecer do recurso especial.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1515170/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 01/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Veja
:
(FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - PREDOMINÂNCIA) STJ - AgRg no AREsp 189566-MG
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