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Jurisprudência


AgRg no REsp 1515172 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0029826-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE AS RECEITAS DECORRENTES DA LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO (ART. 557, CAPUT, CPC). 1. A 1ª Seção firmou entendimento no sentido de que as receitas provenientes da locação de móveis e imóveis integram o conceito de faturamento, para os fins de tributação a título de PIS e COFINS, incluindo-se aí as receitas provenientes da locação de móveis e imóveis próprios e integrantes do ativo imobilizado, ainda que este não seja o objeto social da empresa, pois o sentido de faturamento acolhido pela lei e pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso representativo da controvérsia com repercussão geral RE n. 585.235 RG-QO (Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 10/09/2008) e no julgamento do RE n. 371.258 AgR (Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, julgado em 03.10.2006) não é o estritamente comercial. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1515172/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 16/04/2015
Data da Publicação : DJe 23/04/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : STJ - AgRg no Ag 1420729-MG, REsp 1210655-SC, AgRg no REsp 1318183-PR, AgRg no REsp 1238892-PR, EREsp 179723-MG, EREsp 149026-AL, AgRg no Ag 512072-SP, REsp 652371-PE, AgRg no REsp 640295-PB, REsp 662397-PE STF - RE-QO 585235(REPERCUSSÃO GERAL), RE-AGR 371258
Sucessivos : AgRg no AREsp 778194 PR 2015/0223187-7 Decisão:27/10/2015 DJe DATA:06/11/2015AgRg no REsp 1556535 PR 2015/0236657-3 Decisão:27/10/2015 DJe DATA:05/11/2015
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