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Jurisprudência


AgRg no REsp 1515313 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0030294-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO/ATUALIZAÇÃO DOS "QUINTOS". INCLUSÃO DO ADICIONAL DE GESTÃO EDUCACIONAL NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. AFERIÇÃO. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte perfilha entendimento no sentido de não ser possível a inclusão do Adicional de Gestão Educacional (AGE), instituído pela Lei 9.640/1998 e adicionado à remuneração dos servidores públicos detentores de cargo em comissão ou função gratificada, na base de cálculo para incorporação dos denominados "quintos". Precedentes: AgRg no REsp 1.164.482/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 12/2/2015; AgRg no REsp 1.135.279/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe 6/5/2014; AgRg no REsp 1.015.393/RS, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2014, DJe 7/4/2014. 2. A despeito do acórdão regional ter decidido que o título executivo garantiu a atualização das parcelas referentes a "quintos/décimos" até a data de vigência da Medida Provisória 2.225/2001, não deixou claro se restou assegurado, pelo título executivo, a inclusão do AGE na base de cálculo, de forma que o acolhimento das razões recursais dos agravantes no sentido de que o AGE deveria compor a base de cálculo para fins de correção/atualização das parcelas de quintos, por assim constar do título executivo, pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório do feito, o que é vedado na via do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. Precedente. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1515313/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

Data do Julgamento : 04/08/2015
Data da Publicação : DJe 12/08/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (AGE - BASE DE CÁLCULO - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA) STJ - AgRg no REsp 738198-DF(INCORPORAÇÃO DE QUINTOS - ADICIONAL DE GESTÃO EDUCACIONAL - AGE -NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTEIDENTIFICADA - VPNI) STJ - AgRg no REsp 1164482-RS, AgRg no REsp 1135279-SC, AgRg no REsp 1015393-RS, AgRg no AREsp 67983-MG, REsp 1251685-MA
Sucessivos : AgRg no REsp 1517036 RS 2015/0029592-4 Decisão:04/08/2015 DJe DATA:12/08/2015AgRg no REsp 1517037 RS 2015/0029613-7 Decisão:04/08/2015 DJe DATA:12/08/2015AgRg no REsp 1517044 RS 2015/0031621-2 Decisão:04/08/2015 DJe DATA:12/08/2015
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