AgRg no REsp 1515465 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0030998-9
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. NULIDADE.
INÉRCIA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE RECORRER. SUPERAÇÃO DO VÍCIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. DUPLA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. A nulidade decorrente da ausência de intimação para apresentação das contrarrazões ao recurso especial preclui caso não suscitada na primeira oportunidade em que possível manifestar-se nos autos.
2. Hipótese em que os recorridos, ora agravantes, foram intimados da decisão que admitiu o recurso especial, mantendo-se inerte quanto à ausência de intimação. Poderiam, ainda, apresentar petição para que fosse autuada como contrarrazões, tarefa da qual não se incumbiram.
3. Ademais, a nulidade fica superada ante a possibilidade de impugnar decisão agravada por meio de agravo regimental. AgRg no AREsp 165.513/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 15/03/2013.
4. "Na ação rescisória, não pode haver duas condenações ao pagamento da verba honorária, uma no Juízo rescindente e outra no Juízo rescisório" (REsp 1.259.313/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 16/04/2013).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1515465/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. NULIDADE.
INÉRCIA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE RECORRER. SUPERAÇÃO DO VÍCIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. DUPLA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. A nulidade decorrente da ausência de intimação para apresentação das contrarrazões ao recurso especial preclui caso não suscitada na primeira oportunidade em que possível manifestar-se nos autos.
2. Hipótese em que os recorridos, ora agravantes, foram intimados da decisão que admitiu o recurso especial, mantendo-se inerte quanto à ausência de intimação. Poderiam, ainda, apresentar petição para que fosse autuada como contrarrazões, tarefa da qual não se incumbiram.
3. Ademais, a nulidade fica superada ante a possibilidade de impugnar decisão agravada por meio de agravo regimental. AgRg no AREsp 165.513/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 15/03/2013.
4. "Na ação rescisória, não pode haver duas condenações ao pagamento da verba honorária, uma no Juízo rescindente e outra no Juízo rescisório" (REsp 1.259.313/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 16/04/2013).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1515465/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja
:
(PRECLUSÃO - AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES - NULIDADE) STJ - REsp 1372802-RJ, AgRg no REsp 1382786-RJ(AGRAVO REGIMENTAL - SUPERAÇÃO DA NULIDADE) STJ - AgRg no AREsp 165513-SP(AÇÃO RESCISÓRIA - DUPLA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS) STJ - REsp 1259313-SC, REsp 409151-PR
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