AgRg no REsp 1515478 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0027907-3
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. DESPESAS DE FRETE. TRANSFERÊNCIA INTERNA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. CREDITAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. CONCLUSÕES DA PERÍCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE INATACADOS. SÚMULA 182/STJ.
1. Na hipótese dos autos, inexiste ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando-se de forma fundamentada sobre os motivos pelos quais considerou não haver possibilidade de incluir as despesas descritas pela parte recorrente no conceito de insumo.
2. Outrossim, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, não é toda e qualquer despesa que se pode inserir no conceito de insumo para viabilizar a compensação com o PIS e a Cofins. À guisa de exemplo, na hipótese dos autos, bem decidiu a Corte de origem ao afastar os custos de frete das despesas passíveis de compensação com as contribuições em debate. Precedente.
3. In casu, registre-se que o acolhimento da pretensão recursal, para reconhecer o direito de compensação ou desconto de créditos para o PIS e a Cofins com todas as despesas descritas pela parte recorrente em Recurso Especial, demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente das conclusões da perícia realizada sobre tais custos operacionais, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Cumpre salientar que, conquanto em decisão negativa de admissibilidade tenha sido obstado o Recurso Especial com fundamento da Súmula 7/STJ, quanto a tal ponto não se manifestou a recorrente, incidindo na hipótese dos autos, igualmente, o disposto na Súmula 182/STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1515478/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 30/06/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. DESPESAS DE FRETE. TRANSFERÊNCIA INTERNA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. CREDITAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. CONCLUSÕES DA PERÍCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE INATACADOS. SÚMULA 182/STJ.
1. Na hipótese dos autos, inexiste ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando-se de forma fundamentada sobre os motivos pelos quais considerou não haver possibilidade de incluir as despesas descritas pela parte recorrente no conceito de insumo.
2. Outrossim, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, não é toda e qualquer despesa que se pode inserir no conceito de insumo para viabilizar a compensação com o PIS e a Cofins. À guisa de exemplo, na hipótese dos autos, bem decidiu a Corte de origem ao afastar os custos de frete das despesas passíveis de compensação com as contribuições em debate. Precedente.
3. In casu, registre-se que o acolhimento da pretensão recursal, para reconhecer o direito de compensação ou desconto de créditos para o PIS e a Cofins com todas as despesas descritas pela parte recorrente em Recurso Especial, demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente das conclusões da perícia realizada sobre tais custos operacionais, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Cumpre salientar que, conquanto em decisão negativa de admissibilidade tenha sido obstado o Recurso Especial com fundamento da Súmula 7/STJ, quanto a tal ponto não se manifestou a recorrente, incidindo na hipótese dos autos, igualmente, o disposto na Súmula 182/STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1515478/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 30/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Palavras de resgate
:
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS), CONTRIBUIÇÃO PARA O
FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS).
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000182
Veja
:
(DECISÃO A QUO - OMISSÃO INEXISTENTE) STJ - RESP 927216-RS, RESP 855073-SC(COMPENSAÇÃO - PIS E COFINS) STJ - AgRg no REsp 1335014-CE, REsp 1147902-RS
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no REsp 1448644 RS 2014/0084891-5
Decisão:21/02/2017
DJe DATA:18/04/2017AgRg no REsp 1448644 RS 2014/0084891-5 Decisão:15/09/2016
DJe DATA:11/10/2016
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