AgRg no REsp 1515528 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0031583-3
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. CONCEITO DE FATURAMENTO. ARTS. 128 E 460 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os arts. 128 e 460 do CPC. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento.
2. Consigne-se que "mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, como no caso de ser extra, ultra ou citra petita o acórdão recorrido, indispensável é o prequestionamento para o conhecimento do recurso na via extraordinária" (AgRg no AREsp 598.085/RS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24.3.2015, DJe 7.4.2015).
3. Quanto ao tema da modulação de efeitos da declaração de constitucionalidade, verifica-se que a controvérsia foi dirimida com enfoque eminentemente constitucional. Desse modo, rever o entendimento consignado na origem significaria usurpação de competência do STF.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1515528/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. CONCEITO DE FATURAMENTO. ARTS. 128 E 460 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os arts. 128 e 460 do CPC. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento.
2. Consigne-se que "mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, como no caso de ser extra, ultra ou citra petita o acórdão recorrido, indispensável é o prequestionamento para o conhecimento do recurso na via extraordinária" (AgRg no AREsp 598.085/RS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24.3.2015, DJe 7.4.2015).
3. Quanto ao tema da modulação de efeitos da declaração de constitucionalidade, verifica-se que a controvérsia foi dirimida com enfoque eminentemente constitucional. Desse modo, rever o entendimento consignado na origem significaria usurpação de competência do STF.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1515528/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente),
Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Notas
:
Veja os EDcl no AgRg no REsp 1515528-MG, que foram acolhidos com
efeitos modificativos.
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