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Jurisprudência


AgRg no REsp 1515567 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0030157-8

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE E FUNDAMENTADA. CURSO SUPERIOR PARA CAPACITAÇÃO A DISTÂNCIA DE DOCENTES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÕES PRIVADAS. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO PELO ESTADO FEDERATIVO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. PRECEDENTE. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso de forma suficientemente fundamentada. 2. A Segunda Turma desta Corte firmou o entendimento segundo o qual: "A atribuição conferida aos Estados para a realização de programas de capacitação para os professores, valendo-se, inclusive, dos recursos da educação à distância - art. 87, III, da LDB - não autoriza os referidos entes públicos a credenciarem instituições privadas para promoverem cursos nessa modalidade, considerando-se o regramento expresso no art. 80, § 1º, da Lei n. 9.394/1996, o qual confere à União essa prerrogativa" (REsp 1.486.330/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 24/02/2015). 3. Se o Estado federativo usurpou a competência da União relativa ao credenciamento de instituições privadas de ensino a distância para capacitação de docentes da rede estadual, deve ser afastada a responsabilidade civil da União, uma vez que ela não deu causa aos prejuízos sofridos pelos docentes. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 1515567/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 22/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Data do Julgamento : 16/04/2015
Data da Publicação : DJe 22/04/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009394 ANO:1996***** LDBE-96 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL DE1996 ART:00080 PAR:00001 ART:00087 PAR:00003 INC:00003
Veja : (CAPACITAÇÃO PARA PROFESSORES - ATRIBUIÇÃO CONFERIDA AOS ESTADOS -TRANSFERÊNCIA PARA INSTITUIÇÕES PRIVADAS) STJ - REsp 1486330-PR, REsp 1491052-PR(CAPACITAÇÃO PARA PROFESSORES - FALTA DE REGISTRO DOS DIPLOMAS -RESPONSABILIDADE DA UNIÃO) STJ - REsp 1493726-PR, RESP 1510984-PR, RESP 1510980-PR, RESP 1489775-PR, RESP 1488786-RS, RESP 1487175-PR
Sucessivos : AgRg no AgRg no REsp 1487983 PR 2014/0265149-3 Decisão:21/05/2015 DJe DATA:29/05/2015AgRg no REsp 1489766 PR 2014/0270940-2 Decisão:05/05/2015 DJe DATA:11/05/2015AgRg no REsp 1506963 PR 2014/0342931-4 Decisão:28/04/2015 DJe DATA:06/05/2015
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