AgRg no REsp 1515568 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0031781-6
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. LIMINAR INDEFERIDA. REQUISITOS DA CONCESSÃO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO INTEGRAL EM DINHEIRO. SÚMULA 112/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de liminar para suspensão do feito executivo fiscal.
2. Em sua apreciação, o Tribunal de origem firmou entendimento no sentido de que não estava presente nenhuma causa que legitimasse a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal, sequer o fumus boni iuris, que autorizaria a concessão de liminar, de modo que a revisão do julgado fica inviabilizada pela via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. As alegações do agravante quanto às disposições da Súmula 247/STF e da Súmula Vinculante 28/STF não se amoldam à hipótese dos autos, pois não houve nenhuma exigência de depósito prévio para viabilizar o ajuizamento da ação anulatória, limitando-se o Tribunal a esclarecer que o efeito suspensivo almejado é que restaria inviabilizado sem o depósito integral do débito, diante da ausência dos pressupostos autorizadores da concessão da liminar - periculum in mora e fumus boni iuris. Exegese da Súmula 112/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1515568/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. LIMINAR INDEFERIDA. REQUISITOS DA CONCESSÃO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO INTEGRAL EM DINHEIRO. SÚMULA 112/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de liminar para suspensão do feito executivo fiscal.
2. Em sua apreciação, o Tribunal de origem firmou entendimento no sentido de que não estava presente nenhuma causa que legitimasse a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal, sequer o fumus boni iuris, que autorizaria a concessão de liminar, de modo que a revisão do julgado fica inviabilizada pela via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. As alegações do agravante quanto às disposições da Súmula 247/STF e da Súmula Vinculante 28/STF não se amoldam à hipótese dos autos, pois não houve nenhuma exigência de depósito prévio para viabilizar o ajuizamento da ação anulatória, limitando-se o Tribunal a esclarecer que o efeito suspensivo almejado é que restaria inviabilizado sem o depósito integral do débito, diante da ausência dos pressupostos autorizadores da concessão da liminar - periculum in mora e fumus boni iuris. Exegese da Súmula 112/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1515568/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000112
Veja
:
(CRÉDITO FISCAL - SUSPENSÃO DA EXIGÊNCIA - AUSÊNCIA DE CAUSALEGÍTIMA - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 549188-DF, AgRg no AREsp 37099-SP, AgRg no REsp 1453963-PR, AgRg no AREsp 406477-MA(AÇÃO ANULATÓRIA - AJUIZAMENTO INVIABILIZADO - AUSÊNCIA DO DEPÓSITOINTEGRAL DO DÉBITO) STJ - AgRg no AREsp 405131-RS, AgRg no AREsp 365895-SP, AgRg no AREsp 354521-GO
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