AgRg no REsp 1515587 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0031820-7
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO ART. 543-C, DO CPC. NORMA DESTINADA AOS TRIBUNAIS ORDINÁRIOS.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO IMPLICA, ORDINARIAMENTE, SOBRESTAMENTO DOS OUTROS RECURSOS COM TEMÁTICA JURÍDICA IDÊNTICA.
DEPÓSITOS JUDICIAIS E INDÉBITO TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. TAXA SELIC. INCLUSÃO. PRECEDENTE ADOTADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGADO NA FORMA DO ART.
543-C, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ.
1. Indeferida a preliminar de suspensão do feito em razão dos Embargos de Divergência interposto em face do REsp nº 1.138.695/SC, representativo da controvérsia. É que a questão submetida à Primeira Seção desta Corte já foi decidida quando do julgamento, naquele órgão julgador, do referido recurso representativo da controvérsia, de forma que não cabe mais a suspensão do feito nos termos da Resolução nº 8 de 2008 do STJ. Por outro lado, é cediço que a suspensão dos recursos repetitivos submetidos ao rito do art. 543-C do CPC é direcionada àqueles em trâmite perante os Tribunais originários, não sendo aplicável aos recursos já submetidos ao Superior Tribunal de Justiça. Precedente: AgRg nos EREsp 1.450.797/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 23/03/2015.
2. A existência de embargos de divergência sobre o tema não impede o julgamento dos demais recursos, notadamente quando não tiver iniciado o julgamento pelo colegiado e não houver ordem de suspensão dos feitos que versam sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no AREsp 65.561/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 03/06/2013; EDcl no AREsp 44.510/PB, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 31/10/2012; AgRg no Ag 1.377.998/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 11/05/2011; EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1.270.841/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/10/2010.
3. A Primeira Seção do STJ pacificou entendimento, em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC, no sentido de que "Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL, na forma prevista no art. 17, do Decreto-lei n. 1.598/77, em cuja redação se espelhou o art. 373, do Decreto n. 3.000/99 - RIR/99, e na forma do art. 8º, da Lei n. 8.541/92, como receitas financeiras por excelência". Decidiu, também, que, "quanto aos juros incidentes na repetição do indébito tributário, inobstante a constatação de se tratarem de juros moratórios, se encontram dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa a teor art. 17, do Decreto-lei n. 1.598/77, em cuja redação se espelhou o art. 373, do Decreto n. 3.000/99 - RIR/99, assim como o art. 9º, §2º, do Decreto-Lei nº 1.381/74 e art. 161, IV do RIR/99, estes últimos explícitos quanto à tributação dos juros de mora em relação às empresas individuais." 4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1515587/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO ART. 543-C, DO CPC. NORMA DESTINADA AOS TRIBUNAIS ORDINÁRIOS.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO IMPLICA, ORDINARIAMENTE, SOBRESTAMENTO DOS OUTROS RECURSOS COM TEMÁTICA JURÍDICA IDÊNTICA.
DEPÓSITOS JUDICIAIS E INDÉBITO TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. TAXA SELIC. INCLUSÃO. PRECEDENTE ADOTADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGADO NA FORMA DO ART.
543-C, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ.
1. Indeferida a preliminar de suspensão do feito em razão dos Embargos de Divergência interposto em face do REsp nº 1.138.695/SC, representativo da controvérsia. É que a questão submetida à Primeira Seção desta Corte já foi decidida quando do julgamento, naquele órgão julgador, do referido recurso representativo da controvérsia, de forma que não cabe mais a suspensão do feito nos termos da Resolução nº 8 de 2008 do STJ. Por outro lado, é cediço que a suspensão dos recursos repetitivos submetidos ao rito do art. 543-C do CPC é direcionada àqueles em trâmite perante os Tribunais originários, não sendo aplicável aos recursos já submetidos ao Superior Tribunal de Justiça. Precedente: AgRg nos EREsp 1.450.797/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 23/03/2015.
2. A existência de embargos de divergência sobre o tema não impede o julgamento dos demais recursos, notadamente quando não tiver iniciado o julgamento pelo colegiado e não houver ordem de suspensão dos feitos que versam sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no AREsp 65.561/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 03/06/2013; EDcl no AREsp 44.510/PB, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 31/10/2012; AgRg no Ag 1.377.998/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 11/05/2011; EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1.270.841/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/10/2010.
3. A Primeira Seção do STJ pacificou entendimento, em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC, no sentido de que "Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL, na forma prevista no art. 17, do Decreto-lei n. 1.598/77, em cuja redação se espelhou o art. 373, do Decreto n. 3.000/99 - RIR/99, e na forma do art. 8º, da Lei n. 8.541/92, como receitas financeiras por excelência". Decidiu, também, que, "quanto aos juros incidentes na repetição do indébito tributário, inobstante a constatação de se tratarem de juros moratórios, se encontram dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa a teor art. 17, do Decreto-lei n. 1.598/77, em cuja redação se espelhou o art. 373, do Decreto n. 3.000/99 - RIR/99, assim como o art. 9º, §2º, do Decreto-Lei nº 1.381/74 e art. 161, IV do RIR/99, estes últimos explícitos quanto à tributação dos juros de mora em relação às empresas individuais." 4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1515587/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
12/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Informações adicionais
:
"[...] a Súmula nº 83 desta Corte também é aplicável quando o
recurso especial é interposto com fundamento na alínea "a" do
permissivo constitucional [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED RES:000008 ANO:2008(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543CLEG:FED DEL:001598 ANO:1977 ART:00017LEG:FED DEC:003000 ANO:1999***** RIR-99 REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA DE 1999 ART:00161 ART:00373LEG:FED LEI:008541 ANO:1992 ART:00008LEG:FED DEL:001381 ANO:1974 ART:00009 PAR:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(ARTIGO 543-C DO CPC - SOBRESTAMENTO DO FEITO - NORMA DESTINADAAOS TRIBUNAIS ORDINÁRIOS) STJ - AgRg nos EREsp 1450797-RS, AgRg nos EREsp 1439049-MT(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SOBRESTAMENTO DOS RECURSOS COM TEMÁTICAIDÊNTICA) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 65561-RJ, EDcl no AREsp 44510-PB, AgRg no Ag 1377998-SP, EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1270841-RJ(DEPÓSITOS JUDICIAIS E INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS - JUROS INCIDENTES) STJ - REsp 1138695-SC (RECURSO REPETITIVO)(SÚMULA 83 DO STJ - ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no REsp 1465214-MG, AgRg no AREsp 289903-SC
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