AgRg no REsp 1515643 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0021453-6
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DO SÓCIO DO PÓLO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça só intervém no arbitramento da verba honorária em situações verdadeiramente excepcionais, isto é, quando resulta em montante manifestamente irrisório ou excessivo.
2. Hipótese em que o montante arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), decorrente do acolhimento de exceção de pré-executividade para excluir o sócio do pólo passivo da execução fiscal, com concordância da Fazenda Pública, não se revela irrisório ou desproporcional, nem deveria estar necessariamente vinculado ao valor da causa.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1515643/SP, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DO SÓCIO DO PÓLO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça só intervém no arbitramento da verba honorária em situações verdadeiramente excepcionais, isto é, quando resulta em montante manifestamente irrisório ou excessivo.
2. Hipótese em que o montante arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), decorrente do acolhimento de exceção de pré-executividade para excluir o sócio do pólo passivo da execução fiscal, com concordância da Fazenda Pública, não se revela irrisório ou desproporcional, nem deveria estar necessariamente vinculado ao valor da causa.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1515643/SP, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/05/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
Informações adicionais
:
"A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião
do julgamento do REsp 1.155.125/MG, da relatoria do Ministro Castro
Meira, submetido ao regime dos recursos repetitivos, reafirmou a
orientação no sentido de que, vencida a Fazenda Pública, a fixação
dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e
20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa
ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um
valor fixo, segundo o critério de equidade".
"[...] é entendimento assente nesta Corte o de que 'a fixação
dos honorários advocatícios não deve levar em consideração apenas e
somente o valor da causa, mas o trabalho desenvolvido pelo advogado,
assim como a complexidade da causa'[...] ".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 PAR:00004LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FEITOS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA É PARTEVENCIDA - BASE DE CÁLCULO) STJ - REsp 1155125-MG (RECURSO REPETITIVO)(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - TRABALHO DO ADVOGADO -COMPLEXIDADE DA CAUSA) STJ - AgRg no REsp 1399400-RS, REsp 1408275-SC
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