AgRg no REsp 1515645 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0025617-5
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E CALCULADO SOBRE O LUCRO LÍQUIDO DA PESSOA JURÍDICA DISTRIBUÍDO AOS SÓCIOS.
PREVISIBILIDADE NO CONTRATO SOCIAL. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Inicialmente, no que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. O Tribunal a quo concluiu que "como se depreende do contrato social, há disponibilidade imediata dos lucros para os sócios, que, se julgarem conveniente, é que valores serão deduzidos e destinados para o fundo de reserva e lucros suspensos. Portanto, sobre os lucros incide imposto de renda, conforme dispõe o art. 35 da Lei nº 7.713/88. Ademais, a décima oitava alteração contratual alegada pela executada (fls. 105/106), que trata do aumento do capital social, mediante a incorporação dos lucros acumulados, não tem o condão por si só de comprovar que os lucros não foram distribuídos entre os sócios automaticamente, porque não mostra em quais anos os lucros foram levados à conta lucros acumulados ou fundo de reserva. A autora não demonstrou por meio de balancetes, por exemplo, a veracidade desta tese" (fl. 254, e-STJ). A revisão do entendimento alcançado pelo Tribunal de origem demanda a análise das cláusulas contratuais, bem como do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1515645/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 12/02/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E CALCULADO SOBRE O LUCRO LÍQUIDO DA PESSOA JURÍDICA DISTRIBUÍDO AOS SÓCIOS.
PREVISIBILIDADE NO CONTRATO SOCIAL. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Inicialmente, no que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. O Tribunal a quo concluiu que "como se depreende do contrato social, há disponibilidade imediata dos lucros para os sócios, que, se julgarem conveniente, é que valores serão deduzidos e destinados para o fundo de reserva e lucros suspensos. Portanto, sobre os lucros incide imposto de renda, conforme dispõe o art. 35 da Lei nº 7.713/88. Ademais, a décima oitava alteração contratual alegada pela executada (fls. 105/106), que trata do aumento do capital social, mediante a incorporação dos lucros acumulados, não tem o condão por si só de comprovar que os lucros não foram distribuídos entre os sócios automaticamente, porque não mostra em quais anos os lucros foram levados à conta lucros acumulados ou fundo de reserva. A autora não demonstrou por meio de balancetes, por exemplo, a veracidade desta tese" (fl. 254, e-STJ). A revisão do entendimento alcançado pelo Tribunal de origem demanda a análise das cláusulas contratuais, bem como do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1515645/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 12/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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