AgRg no REsp 1515647 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0025633-0
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O RAT/SAT. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALÍQUOTA DE 2%. LEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo regimental em face de decisão monocrática que manteve o acórdão recorrido, no qual reconheceu-se a legalidade do enquadramento da Administração Pública (em geral) no grau de periculosidade médio, com alíquota correspondente ao SAT para 2%.
2. A necessidade de estudos estatísticos para fins de alteração da alíquota relativa à Contribuição ao SAT decorre do disposto no art.
22, § 3º, da Lei 8.212/91 (norma primária). Ressalte-se que, em se tratando de ato do Poder Público (sujeito ao regime de Direito Público), milita em favor do regulamento a presunção de conformidade com a norma primária. Nesse contexto, incumbe ao ente inconformado com a alíquota fixada/alterada, seja pessoa de direito público ou privado, comprovar a ausência de observância de estudos estatísticos, na forma prevista no art. 22, § 3º, da Lei 8.212/91.
3. Em se tratando de Município (caso dos autos), a alegação de exercício de atividades burocráticas, por si só, não é suficiente para afastar a alíquota fixada no regulamento. Isso porque a fixação/alteração da alíquota em 2%, no que se refere à "Administração Pública em geral", leva em consideração os inúmeros serviços prestados pelo Poder Público, alguns sujeitos a elevados graus de risco de acidente de trabalho, especialmente nos grandes centros urbanos. Registro que não cabe ao Poder Judiciário afastar a alíquota prevista no regulamento pelo simples confronto entre as atividades listadas e suas respectivas alíquotas, pois tal providência destoa do critério adotado pelo legislador da Lei 8.212/91.
4. Vale destacar que a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da legalidade do enquadramento da Administração Pública realizada pelo Decreto 6.042/2007, para fins de fixação da contribuição para o RAT (Risco Ambiental de Trabalho) - antigo SAT (Seguro contra Acidentes de Trabalho).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1515647/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O RAT/SAT. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALÍQUOTA DE 2%. LEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo regimental em face de decisão monocrática que manteve o acórdão recorrido, no qual reconheceu-se a legalidade do enquadramento da Administração Pública (em geral) no grau de periculosidade médio, com alíquota correspondente ao SAT para 2%.
2. A necessidade de estudos estatísticos para fins de alteração da alíquota relativa à Contribuição ao SAT decorre do disposto no art.
22, § 3º, da Lei 8.212/91 (norma primária). Ressalte-se que, em se tratando de ato do Poder Público (sujeito ao regime de Direito Público), milita em favor do regulamento a presunção de conformidade com a norma primária. Nesse contexto, incumbe ao ente inconformado com a alíquota fixada/alterada, seja pessoa de direito público ou privado, comprovar a ausência de observância de estudos estatísticos, na forma prevista no art. 22, § 3º, da Lei 8.212/91.
3. Em se tratando de Município (caso dos autos), a alegação de exercício de atividades burocráticas, por si só, não é suficiente para afastar a alíquota fixada no regulamento. Isso porque a fixação/alteração da alíquota em 2%, no que se refere à "Administração Pública em geral", leva em consideração os inúmeros serviços prestados pelo Poder Público, alguns sujeitos a elevados graus de risco de acidente de trabalho, especialmente nos grandes centros urbanos. Registro que não cabe ao Poder Judiciário afastar a alíquota prevista no regulamento pelo simples confronto entre as atividades listadas e suas respectivas alíquotas, pois tal providência destoa do critério adotado pelo legislador da Lei 8.212/91.
4. Vale destacar que a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da legalidade do enquadramento da Administração Pública realizada pelo Decreto 6.042/2007, para fins de fixação da contribuição para o RAT (Risco Ambiental de Trabalho) - antigo SAT (Seguro contra Acidentes de Trabalho).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1515647/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Palavras de resgate
:
SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO (SAT), RISCO AMBIENTAL DE TRABALHO
(RAT).
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008212 ANO:1991***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL ART:00022 PAR:00003LEG:FED DEC:006042 ANO:2007
Veja
:
(ALÍQUOTAS REFERENTES AO SAT E AO RAT - FIXAÇÃO LEGAL - ALTERAÇÃOPELO JUDICIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1479939-PR(ALÍQUOTAS REFERENTES AO SAT E AO RAT - ENQUADRAMENTO DAADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - LEGALIDADE) STJ - AgRg no REsp 1424113-PB, AgRg no REsp 1451021-PE, AgRg no REsp 1453308-PE, AgRg no REsp 1444187-RN, AgRg no REsp 1434549-PE
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1520599 RN 2015/0056339-2 Decisão:23/02/2016
DJe DATA:01/03/2016AgRg no REsp 1557761 PB 2015/0241955-4 Decisão:15/12/2015
DJe DATA:18/12/2015AgRg no REsp 1557753 RN 2015/0241613-2 Decisão:19/11/2015
DJe DATA:27/11/2015
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