AgRg no REsp 1515698 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0020616-7
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE ACERCA DA SATISFAÇÃO DA FINALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL CRIADA PELA LEI COMPLEMENTAR 110/2001 REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. A genérica alegação de infringência ao art. 535 do CPC, sem infirmar de modo concreto os fundamentos do acórdão hostilizado, atrai a incidência da Súmula 284 do STF.
2. O Tribunal a quo, soberano no exame de matéria fática, consignou que "no tocante ao término ou satisfação da finalidade, tenho que é necessária análise técnica ampla, através de perícia e descriminação específica das contas do fundo, o que incumbiria, ab initio, ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo, pois a contribuição, conforme o art 1º da Lei Complementar 110/01, não tem prazo previsto para seu exaurimento, de forma que incide o art 97, inciso I, do CTN, isto é, somente a Lei pode estabelecer a extinção de tributos".
Desse modo, qualquer conclusão em sentido contrário, objetivando reformar o acórdão recorrido, pressupõe reexame de elementos fático-probatórios dos autos, o que se revela inviável em Recurso Especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1515698/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 04/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE ACERCA DA SATISFAÇÃO DA FINALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL CRIADA PELA LEI COMPLEMENTAR 110/2001 REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. A genérica alegação de infringência ao art. 535 do CPC, sem infirmar de modo concreto os fundamentos do acórdão hostilizado, atrai a incidência da Súmula 284 do STF.
2. O Tribunal a quo, soberano no exame de matéria fática, consignou que "no tocante ao término ou satisfação da finalidade, tenho que é necessária análise técnica ampla, através de perícia e descriminação específica das contas do fundo, o que incumbiria, ab initio, ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo, pois a contribuição, conforme o art 1º da Lei Complementar 110/01, não tem prazo previsto para seu exaurimento, de forma que incide o art 97, inciso I, do CTN, isto é, somente a Lei pode estabelecer a extinção de tributos".
Desse modo, qualquer conclusão em sentido contrário, objetivando reformar o acórdão recorrido, pressupõe reexame de elementos fático-probatórios dos autos, o que se revela inviável em Recurso Especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1515698/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 04/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LCP:000110 ANO:2001 ART:00001LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00097 INC:00001
Veja
:
(ALEGAÇÕES GENÉRICAS) STJ - AgRg no AREsp 527755-RS, AgRg no Ag 1398849-PB
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