AgRg no REsp 1515823 / ALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0021176-9
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA A APLICAÇÃO DA REGRA DE EXCEÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a égide dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, no REsp 1.189.619/PE, de relatoria do Min. Castro Meira, DJe 2.9.2010, entende que a norma do art. 741, parágrafo único, do CPC deve ser interpretada restritivamente, porque excepciona o princípio da imutabilidade da coisa julgada, sendo necessário que a inconstitucionalidade tenha sido declarada em precedente do Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado ou difuso.
2. No presente caso, não se trata de aplicação de lei tida por inconstitucional pelo STF em controle concentrado ou difuso, não incidindo a norma que excepciona o princípio da imutabilidade da coisa julgada, disposta no art. 741, parágrafo único, do CPC.
3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou: "(...) totalmente fantasiosa a tese de que inexiste nos autos documento apto à realização dos cálculos do montante objeto da execução." Desse modo, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial - de que inexiste nos autos documento apto à realização dos cálculos do montante objeto da execução -, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1515823/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA A APLICAÇÃO DA REGRA DE EXCEÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a égide dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, no REsp 1.189.619/PE, de relatoria do Min. Castro Meira, DJe 2.9.2010, entende que a norma do art. 741, parágrafo único, do CPC deve ser interpretada restritivamente, porque excepciona o princípio da imutabilidade da coisa julgada, sendo necessário que a inconstitucionalidade tenha sido declarada em precedente do Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado ou difuso.
2. No presente caso, não se trata de aplicação de lei tida por inconstitucional pelo STF em controle concentrado ou difuso, não incidindo a norma que excepciona o princípio da imutabilidade da coisa julgada, disposta no art. 741, parágrafo único, do CPC.
3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou: "(...) totalmente fantasiosa a tese de que inexiste nos autos documento apto à realização dos cálculos do montante objeto da execução." Desse modo, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial - de que inexiste nos autos documento apto à realização dos cálculos do montante objeto da execução -, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1515823/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00741 PAR:ÚNICOLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(ARTIGO 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA) STJ - REsp 1189619-PE (RECURSO REPETITIVO)(ARTIGO 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - NÃO INCIDÊNCIA) STJ - REsp 1265409-RS
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1421547 CE 2013/0393009-8 Decisão:13/10/2015
DJe DATA:12/02/2016
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