AgRg no REsp 1515835 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0028106-3
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA.
ORDEM LEGAL. BACENJUD. POSSIBILIDADE.
O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 425, vinculado ao Recurso Especial repetitivo n.
1.184.765/PA, da relatoria do Min. Luiz Fux, firmou o entendimento de que a utilização do Sistema BACENJUD, no período posterior à vacatio legis da Lei n. 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.
A Primeira Seção desta Corte de Justiça, no julgamento do Tema n.
291, vinculado ao Recurso Especial repetitivo n. 1.337.790/PR, da relatoria do Min. Herman Benjamin, firmou a orientação de que cumpre ao devedor fazer a nomeação de bens à penhora observando a ordem legal estabelecida no art. 11 da LEF, incumbindo-lhe demonstrar, se for o caso, a necessidade de afastá-la, não sendo suficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1515835/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA.
ORDEM LEGAL. BACENJUD. POSSIBILIDADE.
O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 425, vinculado ao Recurso Especial repetitivo n.
1.184.765/PA, da relatoria do Min. Luiz Fux, firmou o entendimento de que a utilização do Sistema BACENJUD, no período posterior à vacatio legis da Lei n. 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.
A Primeira Seção desta Corte de Justiça, no julgamento do Tema n.
291, vinculado ao Recurso Especial repetitivo n. 1.337.790/PR, da relatoria do Min. Herman Benjamin, firmou a orientação de que cumpre ao devedor fazer a nomeação de bens à penhora observando a ordem legal estabelecida no art. 11 da LEF, incumbindo-lhe demonstrar, se for o caso, a necessidade de afastá-la, não sendo suficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1515835/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/10/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Palavras de resgate
:
PENHORA ON LINE, PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011382 ANO:2006LEG:FED LEI:006830 ANO:1980***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS ART:00011LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00620
Veja
:
(SISTEMA BACENJUD - EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIA EXTRAJUDICIAIS) STJ - REsp 1184765-PA (RECURSO REPETITIVO)(NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA - ORDEM LEGAL - ÔNUS DE DEMONSTRAR ANECESSIDADE DE AFASTAR A ORDEM LEGAL - INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃOGENÉRICA) STJ - REsp 1337790-PR (RECURSO REPETITIVO), AgRg no AREsp 731186-DF, AgRg no AREsp 691284-MG
Mostrar discussão