main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1515953 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0035637-3

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. VALOR SUPERIOR AO ESTIPULADO NO ART. 20 DA LEI N. 10.522/2002. ALTERAÇÃO DO PATAMAR POR PORTARIA MINISTERIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, tratando-se de criminoso habitual, ainda que o valor do tributo seja inferior ao patamar estipulado no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, deve ser afastada a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, previsto no art. 334 do Código Penal. 2. Na hipótese vertente, não há que se falar em reduzido grau de reprovabilidade no comportamento do agente, visto que o agravante registra 4 procedimentos administrativos em seu desfavor, o que configura a reiteração delitiva, independentemente do trânsito em julgado. Precedentes. 3. Ademais, convém ressaltar que a Terceira Seção desta Corte possui entendimento de que, no crime de descaminho, o princípio da insignificância somente afasta a tipicidade da conduta se o valor dos tributos devidos não ultrapassar a quantia de dez mil reais, estabelecida no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, sendo certo que a Portaria MF 75/2012, por não possuir força legal, não tem o condão de modificar tal patamar, nem de retroagir para alcançar delitos praticados em data anterior à sua vigência. 4. No caso em apreço, o réu iludiu o pagamento de tributos devidos pela entrada de mercadorias estrangeiras, no valor de R$ 12.186,84, circunstância que impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1515953/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 17/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/12/2015
Data da Publicação : DJe 17/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao crime de descaminho em que o valor do tributo elidido for de R$ 12.186,84 (doze mil, cento e oitenta e seis reais e oitenta e quatro centavos).
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00334LEG:FED LEI:010522 ANO:2002 ART:00020
Veja : (CRIME DE DESCAMINHO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA -INAPLICABILIDADE) STJ - RHC 55467-SP, AgRg no REsp 1542878-RS(CRIME DE DESCAMINHO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA -INAPLICABILIDADE - VALOR DOS TRIBUTOS ELIDIDOS - LIMITE - DEZ MILREAIS) STJ - REsp 1112748-TO (RECURSO REPETITIVO)
Sucessivos : AgRg no REsp 1492646 PR 2014/0288588-2 Decisão:04/02/2016 DJe DATA:25/02/2016
Mostrar discussão