AgRg no REsp 1516095 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0035057-6
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE FERROVIÁRIO. VÍTIMA FATAL. CULPA CONCORRENTE: CONDUTA IMPRUDENTE DA VÍTIMA E DESCUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL DE SEGURANÇA E FISCALIZAÇÃO DA LINHA FÉRREA.
1. O requisito para definir a responsabilidade concorrente da concessionária do transporte ferroviário é a fiscalização dos limites da linha férrea, tomando o cuidado necessário para evitar a ocorrência de sinistros. No presente caso, ficou consignado no acórdão que, embora houvesse uma passagem oficial designada pela ferrovia, a vítima, que dirigia um trator, conseguiu acessar a linha férrea e atravessá-la facilmente em local sem cerca ou sinalização.
Resta configurada a culpa concorrente nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1516095/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE FERROVIÁRIO. VÍTIMA FATAL. CULPA CONCORRENTE: CONDUTA IMPRUDENTE DA VÍTIMA E DESCUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL DE SEGURANÇA E FISCALIZAÇÃO DA LINHA FÉRREA.
1. O requisito para definir a responsabilidade concorrente da concessionária do transporte ferroviário é a fiscalização dos limites da linha férrea, tomando o cuidado necessário para evitar a ocorrência de sinistros. No presente caso, ficou consignado no acórdão que, embora houvesse uma passagem oficial designada pela ferrovia, a vítima, que dirigia um trator, conseguiu acessar a linha férrea e atravessá-la facilmente em local sem cerca ou sinalização.
Resta configurada a culpa concorrente nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1516095/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro,
João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/10/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Notas
:
Veja os EDcl no AgRg no REsp 1516095-PR que foram acolhidos.
Veja
:
STJ - REsp 1172421-SP (RECURSO REPETITIVO)
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