AgRg no REsp 1516126 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0034057-9
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A Seção de Direito Público do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.230.957/CE, pelo rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias.
2. Não há falar em incidência da Súmula 10/STF ou em ofensa ao art.
97 da CF/1988 nos casos em que o STJ decide aplicar entendimento jurisprudencial consolidado sobre o tema, sem declarar inconstitucionalidade do texto legal invocado. Precedentes: AgRg no REsp 1.470.661/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12.3.2015; e AgRg no REsp 1.415.775/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9.3.2015.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1516126/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 22/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A Seção de Direito Público do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.230.957/CE, pelo rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias.
2. Não há falar em incidência da Súmula 10/STF ou em ofensa ao art.
97 da CF/1988 nos casos em que o STJ decide aplicar entendimento jurisprudencial consolidado sobre o tema, sem declarar inconstitucionalidade do texto legal invocado. Precedentes: AgRg no REsp 1.470.661/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12.3.2015; e AgRg no REsp 1.415.775/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9.3.2015.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1516126/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 22/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000010LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00097
Veja
:
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS) STJ - REsp 1230957-RS (RECURSO REPETITIVO), EREsp1098102-SC(CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO) STJ - AgRg no REsp 1470661-SC, AgRg no REsp 1415775-RJ