AgRg no REsp 1516133 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0314728-5
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RESÍDUO DE 3,17% RECONHECIDO EM DECISÃO JUDICIAL. REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DE TÉCNICOS E DOCENTES DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
LEIS N. 11.091/05, N. 11.344/06 E N. 11.784/2008. ABSORÇÃO DO REAJUSTE. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA. ART.
471, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. PRECEDENTES EM RECURSO REPETITIVO. SÚMULA 83/STJ. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL AFASTADA PELA CONTADORIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Cuida-se, originariamente, de ação de modificação de relação jurídica continuativa proposta pela Universidade Federal de Santa Maria - UFSM com o objetivo de cancelamento do pagamento mensal do percentual de 3,17% determinado por sentença transitada em julgado proferida em ação ordinária.
2. O juízo sentenciante concluiu que a reestruturação das carreiras dos servidores técnico-administrativos e docentes promovida pelas Leis n. 11.344/06 e n. 11.784/2008 constitui elemento modificador da relação jurídica continuativa existente entre as partes, tornando indevido, a partir da entrada em vigor de referidas normas, o pagamento do reajuste de 3,17% em favor dos servidores, em razão da absorção do referido percentual com os acréscimos ocorridos na remuneração dos réus por intermédio das novas estruturas salariais, conforme apurado pela Contadoria judicial. O acórdão regional corroborou os termos da sentença quanto ao mérito.
3. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte firmada em sede de recursos repetitivos, segundo a qual a limitação temporal do reajuste de 3,17% é possível quando este for concedido por decisão judicial (REsp 1.371.750/PE), bem como não ofende a coisa julgada a compensação dos 3,17% com reajustes concedidos por leis posteriores ao trânsito em julgado, como na espécie (REsp 1.235.513/AL).
4. A aferição da existência de redução de vencimentos, como sustentam os recorrentes, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ.
5. A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1516133/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RESÍDUO DE 3,17% RECONHECIDO EM DECISÃO JUDICIAL. REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DE TÉCNICOS E DOCENTES DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
LEIS N. 11.091/05, N. 11.344/06 E N. 11.784/2008. ABSORÇÃO DO REAJUSTE. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA. ART.
471, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. PRECEDENTES EM RECURSO REPETITIVO. SÚMULA 83/STJ. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL AFASTADA PELA CONTADORIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Cuida-se, originariamente, de ação de modificação de relação jurídica continuativa proposta pela Universidade Federal de Santa Maria - UFSM com o objetivo de cancelamento do pagamento mensal do percentual de 3,17% determinado por sentença transitada em julgado proferida em ação ordinária.
2. O juízo sentenciante concluiu que a reestruturação das carreiras dos servidores técnico-administrativos e docentes promovida pelas Leis n. 11.344/06 e n. 11.784/2008 constitui elemento modificador da relação jurídica continuativa existente entre as partes, tornando indevido, a partir da entrada em vigor de referidas normas, o pagamento do reajuste de 3,17% em favor dos servidores, em razão da absorção do referido percentual com os acréscimos ocorridos na remuneração dos réus por intermédio das novas estruturas salariais, conforme apurado pela Contadoria judicial. O acórdão regional corroborou os termos da sentença quanto ao mérito.
3. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte firmada em sede de recursos repetitivos, segundo a qual a limitação temporal do reajuste de 3,17% é possível quando este for concedido por decisão judicial (REsp 1.371.750/PE), bem como não ofende a coisa julgada a compensação dos 3,17% com reajustes concedidos por leis posteriores ao trânsito em julgado, como na espécie (REsp 1.235.513/AL).
4. A aferição da existência de redução de vencimentos, como sustentam os recorrentes, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ.
5. A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1516133/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011091 ANO:2005LEG:FED LEI:011344 ANO:2006LEG:FED LEI:011344 ANO:2008LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00471 INC:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(RESÍDUO DE 3, 17% - LIMITAÇÃO TEMPORAL) STJ - REsp 1371750-PE (RECURSO REPETITIVO)(REAJUSTE DETERMINADO POR DECISÃO JUDICIAL - ABSORÇÃO POR REAJUSTESREMUNERATÓRIOS DECORRENTES DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA - VIOLAÇÃODA COISA JULGADA - INEXISTÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1485298-AL, AgRg no REsp 1483595-AL
Sucessivos
:
EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1529099 RS 2015/0098197-8
Decisão:17/11/2015
DJe DATA:24/11/2015AgRg no REsp 1553993 RS 2015/0223106-8 Decisão:15/10/2015
DJe DATA:26/10/2015AgRg no REsp 1528571 RS 2015/0096480-4 Decisão:18/08/2015
DJe DATA:25/08/2015
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