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Jurisprudência


AgRg no REsp 1516133 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0314728-5

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RESÍDUO DE 3,17% RECONHECIDO EM DECISÃO JUDICIAL. REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DE TÉCNICOS E DOCENTES DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. LEIS N. 11.091/05, N. 11.344/06 E N. 11.784/2008. ABSORÇÃO DO REAJUSTE. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA. ART. 471, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. PRECEDENTES EM RECURSO REPETITIVO. SÚMULA 83/STJ. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL AFASTADA PELA CONTADORIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se, originariamente, de ação de modificação de relação jurídica continuativa proposta pela Universidade Federal de Santa Maria - UFSM com o objetivo de cancelamento do pagamento mensal do percentual de 3,17% determinado por sentença transitada em julgado proferida em ação ordinária. 2. O juízo sentenciante concluiu que a reestruturação das carreiras dos servidores técnico-administrativos e docentes promovida pelas Leis n. 11.344/06 e n. 11.784/2008 constitui elemento modificador da relação jurídica continuativa existente entre as partes, tornando indevido, a partir da entrada em vigor de referidas normas, o pagamento do reajuste de 3,17% em favor dos servidores, em razão da absorção do referido percentual com os acréscimos ocorridos na remuneração dos réus por intermédio das novas estruturas salariais, conforme apurado pela Contadoria judicial. O acórdão regional corroborou os termos da sentença quanto ao mérito. 3. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte firmada em sede de recursos repetitivos, segundo a qual a limitação temporal do reajuste de 3,17% é possível quando este for concedido por decisão judicial (REsp 1.371.750/PE), bem como não ofende a coisa julgada a compensação dos 3,17% com reajustes concedidos por leis posteriores ao trânsito em julgado, como na espécie (REsp 1.235.513/AL). 4. A aferição da existência de redução de vencimentos, como sustentam os recorrentes, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ. 5. A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1516133/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 26/05/2015
Data da Publicação : DJe 02/06/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011091 ANO:2005LEG:FED LEI:011344 ANO:2006LEG:FED LEI:011344 ANO:2008LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00471 INC:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja : (RESÍDUO DE 3, 17% - LIMITAÇÃO TEMPORAL) STJ - REsp 1371750-PE (RECURSO REPETITIVO)(REAJUSTE DETERMINADO POR DECISÃO JUDICIAL - ABSORÇÃO POR REAJUSTESREMUNERATÓRIOS DECORRENTES DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA - VIOLAÇÃODA COISA JULGADA - INEXISTÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1485298-AL, AgRg no REsp 1483595-AL
Sucessivos : EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1529099 RS 2015/0098197-8 Decisão:17/11/2015 DJe DATA:24/11/2015AgRg no REsp 1553993 RS 2015/0223106-8 Decisão:15/10/2015 DJe DATA:26/10/2015AgRg no REsp 1528571 RS 2015/0096480-4 Decisão:18/08/2015 DJe DATA:25/08/2015
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