AgRg no REsp 1516162 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0338769-2
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO DE ACÓRDÃO QUE JULGOU AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO PELA RECORRENTE DA EXCEPCIONALIDADE DO CASO PARA MITIGAR A APLICAÇÃO DA REGRA DO § 3º DO ART. 542 DO CPC. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO ESPECIAL QUE DEVE PERMANECER RETIDO NOS AUTOS.
1. O recurso especial fazendário foi interposto contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, em ação ordinária, reconheceu a legitimidade do sindicato, ora recorrido, e a desnecessidade de juntada da lista de substituídos e respectivos endereços.
2. Nos termos do § 3º do art. 542 do CPC, o recurso especial interposto contra decisão interlocutória ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contrarrazões. Tal regra tem sido mitigada por esta Corte nos casos em que resta demonstrada, de forma inequívoca, a plausibilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável, ônus do qual não se desimcumbiu a Fazenda recorrente.
3. Registro, outrossim, que a tentativa de demonstrar, nas razões do presente agravo regimental, o preenchimento dos requisitos para a mitigação da regra prevista no § 3º do art. 542 do CPC configura verdadeira inovação recursal descabida, a respeito da qual já se consumou a preclusão.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1516162/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 17/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO DE ACÓRDÃO QUE JULGOU AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO PELA RECORRENTE DA EXCEPCIONALIDADE DO CASO PARA MITIGAR A APLICAÇÃO DA REGRA DO § 3º DO ART. 542 DO CPC. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO ESPECIAL QUE DEVE PERMANECER RETIDO NOS AUTOS.
1. O recurso especial fazendário foi interposto contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, em ação ordinária, reconheceu a legitimidade do sindicato, ora recorrido, e a desnecessidade de juntada da lista de substituídos e respectivos endereços.
2. Nos termos do § 3º do art. 542 do CPC, o recurso especial interposto contra decisão interlocutória ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contrarrazões. Tal regra tem sido mitigada por esta Corte nos casos em que resta demonstrada, de forma inequívoca, a plausibilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável, ônus do qual não se desimcumbiu a Fazenda recorrente.
3. Registro, outrossim, que a tentativa de demonstrar, nas razões do presente agravo regimental, o preenchimento dos requisitos para a mitigação da regra prevista no § 3º do art. 542 do CPC configura verdadeira inovação recursal descabida, a respeito da qual já se consumou a preclusão.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1516162/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 17/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins e Og Fernandes (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00542 PAR:00003
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL RETIDO - EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA) STJ - AgRg no AREsp 358056-RJ, AgRg na MC 23800-MS
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1504025 SP 2014/0317987-7 Decisão:06/10/2015
DJe DATA:16/10/2015
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