AgRg no REsp 1516245 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0032275-9
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INDENIZAÇÃO EXCESSIVA. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. 2. RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.
MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo" (AgRg no AREsp 453.912/MS, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 25/8/2014), caso contrário, incide o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.
2. No caso, o Tribunal de Justiça majorou a indenização por danos morais, decorrente da inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), tendo em vista o grande porte da instituição financeira e os prejuízos relacionados à atividade profissional do recorrido. No entanto, esses motivos são insuficientes a justificar o significativo aumento, o que faz com que a indenização se mostre desarrazoada e se distancie dos critérios utilizados em casos semelhantes apreciados por esta Corte Superior.
3. Conforme a orientação desta Corte, a litigância de má-fé não fica caracterizada quando o recurso é interposto como meio de defesa, sem o propósito de procrastinação do feito.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1516245/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 06/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INDENIZAÇÃO EXCESSIVA. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. 2. RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.
MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo" (AgRg no AREsp 453.912/MS, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 25/8/2014), caso contrário, incide o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.
2. No caso, o Tribunal de Justiça majorou a indenização por danos morais, decorrente da inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), tendo em vista o grande porte da instituição financeira e os prejuízos relacionados à atividade profissional do recorrido. No entanto, esses motivos são insuficientes a justificar o significativo aumento, o que faz com que a indenização se mostre desarrazoada e se distancie dos critérios utilizados em casos semelhantes apreciados por esta Corte Superior.
3. Conforme a orientação desta Corte, a litigância de má-fé não fica caracterizada quando o recurso é interposto como meio de defesa, sem o propósito de procrastinação do feito.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1516245/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 06/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha
(Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/06/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:2014***** ENCJF ENUNCIADO DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL NUM:00454
Veja
:
(QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL) STJ - REsp 1152541-RS(INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - QUANTUM FIXADO - CRITÉRIO DARAZOABILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 375856-SP, AgRg no AREsp 486966-SP, AgRg no AREsp 417016-RJ(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AFASTAMENTO) STJ - REsp 1351105-SP, REsp 983597-RJ
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