AgRg no REsp 1516349 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0034828-3
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA. AÇÃO SEM COMPLEXIDADE. RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, procedeu ao juízo de razoabilidade do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, quando entendeu que foram fixados em observância ao tempo exigido para o serviço, a natureza e a importância da demanda e o grau de zelo do profissional.
2. Insuscetível de revisão o referido entendimento por demandar o revolvimento do arcabouço probatório dos autos, inviável em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1516349/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA. AÇÃO SEM COMPLEXIDADE. RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, procedeu ao juízo de razoabilidade do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, quando entendeu que foram fixados em observância ao tempo exigido para o serviço, a natureza e a importância da demanda e o grau de zelo do profissional.
2. Insuscetível de revisão o referido entendimento por demandar o revolvimento do arcabouço probatório dos autos, inviável em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1516349/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1431651-SP, AgRg no AREsp 423867-RJ
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 702461 SP 2015/0081596-1 Decisão:18/06/2015
DJe DATA:26/06/2015
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