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Jurisprudência


AgRg no REsp 1516349 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0034828-3

Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. AÇÃO SEM COMPLEXIDADE. RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, procedeu ao juízo de razoabilidade do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, quando entendeu que foram fixados em observância ao tempo exigido para o serviço, a natureza e a importância da demanda e o grau de zelo do profissional. 2. Insuscetível de revisão o referido entendimento por demandar o revolvimento do arcabouço probatório dos autos, inviável em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1516349/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 06/05/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004
Veja : STJ - AgRg no REsp 1431651-SP, AgRg no AREsp 423867-RJ
Sucessivos : AgRg no AREsp 702461 SP 2015/0081596-1 Decisão:18/06/2015 DJe DATA:26/06/2015
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