AgRg no REsp 1516352 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0034835-9
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. LIMITAÇÃO À GARANTIA DA APÓLICE.
SUFICIÊNCIA DO CAPITAL SEGURADO PARA PAGAMENTO DO TOTAL DA INDENIZAÇÃO DEVIDA AO AUTOR. RECONHECIMENTO POR DECISÃO QUE ORDENOU A RESERVA DO MONTANTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA.
1. A indenização securitária deve respeitar os limites da garantia contratada na apólice.
2. Caso concreto no qual a seguradora não observou decisão antecipatória de tutela, não recorrida, que ordenara a reserva de saldo do capital segurado no mesmo montante do valor da condenação postulada, em caso de procedência da ação. Discussão acerca da suficiência do saldo do capital segurado existente e limitação da apólice, incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1516352/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. LIMITAÇÃO À GARANTIA DA APÓLICE.
SUFICIÊNCIA DO CAPITAL SEGURADO PARA PAGAMENTO DO TOTAL DA INDENIZAÇÃO DEVIDA AO AUTOR. RECONHECIMENTO POR DECISÃO QUE ORDENOU A RESERVA DO MONTANTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA.
1. A indenização securitária deve respeitar os limites da garantia contratada na apólice.
2. Caso concreto no qual a seguradora não observou decisão antecipatória de tutela, não recorrida, que ordenara a reserva de saldo do capital segurado no mesmo montante do valor da condenação postulada, em caso de procedência da ação. Discussão acerca da suficiência do saldo do capital segurado existente e limitação da apólice, incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1516352/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/09/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
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