AgRg no REsp 1516358 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0038148-7
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUPOSTO VÍCIO ESTRUTURAL NA QUESITAÇÃO. MATÉRIA NÃO REGISTRADA EM ATA DE JULGAMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS DOS JURADOS. INEXISTÊNCIA.
ART. 490 DO CPP. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO A QUO.
ART. 619 DO CPP. CONFISSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE.
REFORMA PARCIAL DO ACÓRDÃO A QUO.
1. No Tribunal do Júri, a alegação de nulidade por vício na quesitação deverá ocorrer no momento oportuno, isto é, após a leitura dos quesitos e explicação dos critérios pelo Juiz presidente (art. 571 do CPP).
2. A defesa técnica não registrou oportunamente, em ata de julgamento, seu inconformismo em relação a quaisquer intercorrências na sessão do Tribunal do Júri, a provocar a preclusão da matéria (art. 571, VIII, do CPP).
3. Para a revisão do critério de valoração das provas adotado pelo Tribunal a quo, necessária seria a incursão aprofundada no material cognitivo produzido perante a instância de origem, o que se mostra incabível na via estreita do recurso especial em decorrência do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Não se pode afirmar que a incidência das qualificadoras da surpresa e do motivo fútil seriam manifestamente improcedentes e descabidas; pelo contrário, ficaram demonstradas, de forma fundamentada, com base na prova colhida na instrução criminal, as razões pelas quais o réu deveria ser pronunciado em relação a elas, motivo por que não se afigura possível sua exclusão, sob pena de afronta à soberania do Tribunal do Júri.
5. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de que a confissão, mesmo que qualificada, isto é, aquela na qual o agente agrega teses defensivas discriminantes ou exculpantes, enseja a aplicação da atenuante prevista na alínea d do inciso III do art. 65 do Código Penal.
6. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1516358/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUPOSTO VÍCIO ESTRUTURAL NA QUESITAÇÃO. MATÉRIA NÃO REGISTRADA EM ATA DE JULGAMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS DOS JURADOS. INEXISTÊNCIA.
ART. 490 DO CPP. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO A QUO.
ART. 619 DO CPP. CONFISSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE.
REFORMA PARCIAL DO ACÓRDÃO A QUO.
1. No Tribunal do Júri, a alegação de nulidade por vício na quesitação deverá ocorrer no momento oportuno, isto é, após a leitura dos quesitos e explicação dos critérios pelo Juiz presidente (art. 571 do CPP).
2. A defesa técnica não registrou oportunamente, em ata de julgamento, seu inconformismo em relação a quaisquer intercorrências na sessão do Tribunal do Júri, a provocar a preclusão da matéria (art. 571, VIII, do CPP).
3. Para a revisão do critério de valoração das provas adotado pelo Tribunal a quo, necessária seria a incursão aprofundada no material cognitivo produzido perante a instância de origem, o que se mostra incabível na via estreita do recurso especial em decorrência do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Não se pode afirmar que a incidência das qualificadoras da surpresa e do motivo fútil seriam manifestamente improcedentes e descabidas; pelo contrário, ficaram demonstradas, de forma fundamentada, com base na prova colhida na instrução criminal, as razões pelas quais o réu deveria ser pronunciado em relação a elas, motivo por que não se afigura possível sua exclusão, sob pena de afronta à soberania do Tribunal do Júri.
5. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de que a confissão, mesmo que qualificada, isto é, aquela na qual o agente agrega teses defensivas discriminantes ou exculpantes, enseja a aplicação da atenuante prevista na alínea d do inciso III do art. 65 do Código Penal.
6. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1516358/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00571 INC:00008 ART:00619LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00065 INC:00003 LET:D
Veja
:
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