AgRg no REsp 1516388 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0036377-0
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS - REINTEGRA. INCLUSÃO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é legal a incidência de IRPJ e da CSLL sobre os créditos apurados no REINTEGRA, uma vez que provocam redução de custos e consequente majoração do lucro da pessoa jurídica. Precedente: EDcl no REsp 1.462.313/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 19/12/2014.
3. Não cabe ao STJ, em recurso especial, a apreciação de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1516388/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS - REINTEGRA. INCLUSÃO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é legal a incidência de IRPJ e da CSLL sobre os créditos apurados no REINTEGRA, uma vez que provocam redução de custos e consequente majoração do lucro da pessoa jurídica. Precedente: EDcl no REsp 1.462.313/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 19/12/2014.
3. Não cabe ao STJ, em recurso especial, a apreciação de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1516388/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Palavras de resgate
:
IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA (IRPJ), CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE
O LUCRO LÍQUIDO (CSLL).
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:012546 ANO:2011
Veja
:
(CRÉDITOS APURADOS NO REINTEGRA - INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL -LEGALIDADE) STJ - EDcl no REsp 1462313-RS(REDUÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA - MAJORAÇÃO DO LUCRO - ALTERAÇÃO DABASE DE CÁLCULO) STJ - REsp 957153-PE, REsp 1310993-RS(MATÉRIA CONSTITUCIONAL - APRECIAÇÃO PELO STJ - USURPAÇÃO DECOMPETÊNCIA DO STF) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 510761-PE
Sucessivos
:
AgRg nos EDcl no REsp 1541110 RS 2015/0158406-2
Decisão:08/03/2016
DJe DATA:15/03/2016
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