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Jurisprudência


AgRg no REsp 1516440 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0038671-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local foi expresso e inequívoco ao afirmar que não houve comprovação de improbidade administrativa dos agravados, uma vez que não houve falta de demonstração dos gastos realizados, mas tão somente impossibilidade de fazê-lo. 2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. O Tribunal de origem afirmou que "o ato de improbidade administrativa seria, apenas e tão somente, a falta de apresentação de notas fiscais atinentes aos pagamentos referentes às despesas tidas com medicamentos", que "nem tinham em mãos tais documentos, três anos depois de diluído o mandato municipal, nem poderiam ter, por não ser factível exigir do ex-agente público municipal a manutenção de arquivo relativo a todas as despesas efetuadas quando no exercício do cargo", que "não há qualquer menção ao fato de ter ocorrido aquisição fraudulenta de medicamentos, de ter se verificado superfaturamento, de os remédios não terem sido entregues ao Município ou, enfim, não tivesse o medicamento sido distribuído a população carente" e que "não há demonstração efetiva de ter o pagamento ocorrido sem observância das normas financeiras pertinentes. E, enfim, não ocorreu falta de comprovação de seus gastos, mas mera impossibilidade de demonstração, dada o tempo decorrido do relatório do Ministério da Saúde, de ter este procurado resposta na Secretaria de Saúde" (fls. 680-682, e-STJ). Assim, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 490.071/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25.3.2015; AgRg no AREsp 621.481/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.2.2015; e AgRg no REsp 1.407.617/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.9.2014; AgRg no AREsp 666.459/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30.6.2015; AgRg no AREsp 432.418/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.3.2014; e AgRg no AREsp 579.128/MG, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF da 4ª Região), Primeira Turma, DJe 11.2.2015. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1516440/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 04/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/11/2015
Data da Publicação : DJe 04/02/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no Ag 990431-SP, REsp 906058-SP(REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 481858-BA, AgRg no REsp 1419268-SP, REsp 1186435-DF
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