AgRg no REsp 1516457 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0035248-3
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM DISPENSA DE PRODUÇÃO DE PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE A FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL - FHDF E A CÂMARA DOS DEPUTADOS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE DUPLA JORNADA DE TRABALHO. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS, ADICIONAIS E REFLEXOS. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA A PARTIR DA ANÁLISE DAS CLÁUSULAS DO CONVÊNIO, FOLHAS DE PAGAMENTO E OUTRAS PROVAS DOCUMENTAIS PRODUZIDA NOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária na qual os autores, ora agravantes, médicos da Fundação Hospitalar do Distrito Federal - FHDF, buscam o pagamento de horas extras, adicionais e reflexos, por força da dupla jornada de trabalho realizada na FHDF e na Câmara dos Deputados, no período de 10/6/91 até 31/07/95, em decorrência de convênio entre os dois órgãos.
2. A sentença julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento ao apelo dos autores, tão somente para decotar da sentença impugnada a condenação pela litigância de má-fé, mantendo-a em seus demais termos e fundamentos.
3. Não ofende os arts. 165 e 458, incisos II e III, do Código de Processo Civil, o acórdão que fundamenta e decide a matéria de direito valendo-se dos elementos que julga aplicáveis e suficientes para a solução da lide.
4. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
5. Não é possível o conhecimento do recurso especial quando visa reformar entendimento do Tribunal a quo pela desnecessidade de produção de prova, e o recorrente sustenta ter havido, com isso, cerceamento de sua defesa. Isso porque alterar a conclusão do julgador a quo pela desnecessidade da prova demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
6. Na hipótese, a Corte regional, não obstante tenha reconhecido a preclusão da oportunidade processual para impugnar o indeferimento tácito da produção da prova testemunhal, registrou sua ineficácia diante da eloquência da prova documental produzida.
7. Quanto ao mérito, do acurado exame do acórdão recorrido, extrai-se que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, dirimiu a controvérsia posta no recurso de apelação a partir da análise das cláusulas do convênio celebrado entre a FHDF e a Câmara dos Deputados, bem como da farta prova documental produzida nos autos.
Portanto, modificar o quadro fático delineado pelo acórdão recorrido demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1516457/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 20/10/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM DISPENSA DE PRODUÇÃO DE PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE A FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL - FHDF E A CÂMARA DOS DEPUTADOS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE DUPLA JORNADA DE TRABALHO. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS, ADICIONAIS E REFLEXOS. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA A PARTIR DA ANÁLISE DAS CLÁUSULAS DO CONVÊNIO, FOLHAS DE PAGAMENTO E OUTRAS PROVAS DOCUMENTAIS PRODUZIDA NOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária na qual os autores, ora agravantes, médicos da Fundação Hospitalar do Distrito Federal - FHDF, buscam o pagamento de horas extras, adicionais e reflexos, por força da dupla jornada de trabalho realizada na FHDF e na Câmara dos Deputados, no período de 10/6/91 até 31/07/95, em decorrência de convênio entre os dois órgãos.
2. A sentença julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento ao apelo dos autores, tão somente para decotar da sentença impugnada a condenação pela litigância de má-fé, mantendo-a em seus demais termos e fundamentos.
3. Não ofende os arts. 165 e 458, incisos II e III, do Código de Processo Civil, o acórdão que fundamenta e decide a matéria de direito valendo-se dos elementos que julga aplicáveis e suficientes para a solução da lide.
4. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
5. Não é possível o conhecimento do recurso especial quando visa reformar entendimento do Tribunal a quo pela desnecessidade de produção de prova, e o recorrente sustenta ter havido, com isso, cerceamento de sua defesa. Isso porque alterar a conclusão do julgador a quo pela desnecessidade da prova demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
6. Na hipótese, a Corte regional, não obstante tenha reconhecido a preclusão da oportunidade processual para impugnar o indeferimento tácito da produção da prova testemunhal, registrou sua ineficácia diante da eloquência da prova documental produzida.
7. Quanto ao mérito, do acurado exame do acórdão recorrido, extrai-se que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, dirimiu a controvérsia posta no recurso de apelação a partir da análise das cláusulas do convênio celebrado entre a FHDF e a Câmara dos Deputados, bem como da farta prova documental produzida nos autos.
Portanto, modificar o quadro fático delineado pelo acórdão recorrido demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1516457/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 20/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/10/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC - FUNDAMENTAÇÃOSUFICIENTE - OMISSÃO INEXISTENTE) STJ - AgRg no AREsp 281621-RJ, AgRg nos EDcl no REsp 1353405-SP, AgRg no REsp 1296089-SP(PRODUÇÃO DA PROVA - NECESSIDADE - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTOMOTIVADO - APLICABILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 431298-RS, AgRg no AREsp 444634-SP, AgRg no AREsp 401271-MG
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