AgRg no REsp 1516491 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0035271-3
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO EM QUE SE BUSCA A CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO CUSTEIO DE TRATAMENTO DE FERTILIZAÇÃO IN VITRO. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO A QUO FUNDAMENTADA EM INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007.
2. O Tribunal de origem, reprisando os argumentos da sentença proferida pelo Juízo originário (fl. 105/e-STJ), estabeleceu que o caso dos autos não se enquadra no conceito de direito fundamental à saúde, porquanto a fertilização in vitro não é medida essencial à manutenção da vida da parte recorrente.
3. Ainda que a parte recorrente entenda que o direito pleiteado tenha também base infraconstitucional, nota-se que o entendimento a quo se fundamenta em interpretação conferida a dispositivos da Constituição Federal, mormente aos arts. 6º, 196 e 226, § 7º, da Carta Magna, o que torna incabível a avaliação da vexata quaestio pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de invasão da competência do STF.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1516491/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 20/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO EM QUE SE BUSCA A CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO CUSTEIO DE TRATAMENTO DE FERTILIZAÇÃO IN VITRO. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO A QUO FUNDAMENTADA EM INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007.
2. O Tribunal de origem, reprisando os argumentos da sentença proferida pelo Juízo originário (fl. 105/e-STJ), estabeleceu que o caso dos autos não se enquadra no conceito de direito fundamental à saúde, porquanto a fertilização in vitro não é medida essencial à manutenção da vida da parte recorrente.
3. Ainda que a parte recorrente entenda que o direito pleiteado tenha também base infraconstitucional, nota-se que o entendimento a quo se fundamenta em interpretação conferida a dispositivos da Constituição Federal, mormente aos arts. 6º, 196 e 226, § 7º, da Carta Magna, o que torna incabível a avaliação da vexata quaestio pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de invasão da competência do STF.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1516491/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 20/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REBATE UM A UM DOS ARGUMENTOS TRAZIDOSPELA PARTE) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC
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