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Jurisprudência


AgRg no REsp 1516640 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0036197-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. PORTARIA CONJUNTA Nº 1/2007. RESTRIÇÃO DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CONHECIMENTOS ADICIONAIS. ATRIBUIÇÕES DO CARGO. INCOMPATIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A instância ordinária não tratou da tese deduzida no apelo nobre, segundo a qual a Portaria Conjunta nº 1/2007 resultou na restrição de direitos e criação de nova obrigação, usurpando domínio constitucionalmente reservado à Lei n.º 11.416/2006, tampouco foram opostos embargos de declaração no intuito de sanar eventual omissão. Ausente o requisito do prequestionamento, incide a Súmula 282/STF. 2. A desconstituição da premissa lançada pelo aresto regional de que o certificado de conclusão de curso de pós-graduação - Mestrado em Ciências -, concedido pela Universidade de Vermont (EUA), obtido pela parte autora não guarda relação com as funções do Poder Judiciário, não se justificando a concessão do adicional de qualificação, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1516640/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/03/2015
Data da Publicação : DJe 26/03/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Palavras de resgate : ABIGEATO
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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