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Jurisprudência


AgRg no REsp 1516671 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0035499-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE DE AGIR DO IMPETRANTE. DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO. MATÉRIAS ANALISADAS À LUZ DO ACERVO FÁTICO. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. O reconhecimento do interesse de agir do impetrante bem como o afastamento da decadência do writ decorreram da análise de questões fáticas, o que torna o recurso especial via inadequada à modificação do entendimento exarado, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1516671/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/03/2016
Data da Publicação : DJe 15/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (INTERESSE DE AGIR - AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA - NOVA ANÁLISE -REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1418705-RJ, AgRg no AREsp 576146-DF, AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 686227-PI
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