AgRg no REsp 1516705 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0036252-0
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PLANO DE CARREIRA. OPÇÃO POR NOVA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 557, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. ENQUADRAMENTO COM BASE NA ATIVIDADE REALIZADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. "Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput, e § 1º-A, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal - CPP, que permitem ao relator dar provimento, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (AgRg nos EREsp 1.387.000/PR, Rel. Min. Ericson Maranho, Desembargador convocado do TJ/SP, Terceira Seção, DJe 17/6/2015).
Ademais, a eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via de agravo regimental.
2. A alegação genérica de ofensa ao art. 535 do CPC revela deficiência de fundamentação apta a atrair, por analogia, a aplicação da Súmula 284/STF.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, "por mais semelhantes ou idênticas que sejam as atividades realizadas pelos autores, fica claro que os demandantes não se enquadram nos critérios previstos pelo legislador para obter a vantagem pretendida" (fl. 186, e-STJ).
Insuscetível de revisão o referido entendimento, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1516705/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PLANO DE CARREIRA. OPÇÃO POR NOVA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 557, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. ENQUADRAMENTO COM BASE NA ATIVIDADE REALIZADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. "Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput, e § 1º-A, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal - CPP, que permitem ao relator dar provimento, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (AgRg nos EREsp 1.387.000/PR, Rel. Min. Ericson Maranho, Desembargador convocado do TJ/SP, Terceira Seção, DJe 17/6/2015).
Ademais, a eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via de agravo regimental.
2. A alegação genérica de ofensa ao art. 535 do CPC revela deficiência de fundamentação apta a atrair, por analogia, a aplicação da Súmula 284/STF.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, "por mais semelhantes ou idênticas que sejam as atividades realizadas pelos autores, fica claro que os demandantes não se enquadram nos critérios previstos pelo legislador para obter a vantagem pretendida" (fl. 186, e-STJ).
Insuscetível de revisão o referido entendimento, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1516705/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(DECISÃO MONOCRÁTICA - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DACOLEGIALIDADE) STJ - AgRg nos EREsp 1387000-PR, AgRg no AREsp 699558-RS, AgRg no AREsp 489650-ES(OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - POSTERIOR APRECIAÇÃOPELO COLEGIADO) STJ - AgRg no REsp 1478369-CE, REsp 1099458-PR, AgRg no AREsp 604444-RJ(ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - ARGUMENTOS GENÉRICOS - SÚMULA 284 DO STF) STJ - AgRg no REsp 1499609-SC(REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 640244-RS