AgRg no REsp 1516709 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0038098-3
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE EXECUTIVA. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE REPUTA DESCABIDA A APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
1. Discute-se nos autos qual o recurso cabível contra decisão que não recebe os embargos à monitória, em virtude de o feito já se encontrar em fase executiva.
2. Esta Corte já se pronunciou no sentido de que a decisão que rejeita os embargos à monitória é recorrível por meio de apelação.
Entretanto, a hipótese dos autos trata de ação monitória já em fase de execução, razão pela qual a decisão que não recebe os embargos, por entender que não são apropriados na fase de cumprimento de sentença, possui natureza interlocutória, por não importar a extinção da execução, passível, portanto, de agravo de instrumento.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1516709/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE EXECUTIVA. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE REPUTA DESCABIDA A APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
1. Discute-se nos autos qual o recurso cabível contra decisão que não recebe os embargos à monitória, em virtude de o feito já se encontrar em fase executiva.
2. Esta Corte já se pronunciou no sentido de que a decisão que rejeita os embargos à monitória é recorrível por meio de apelação.
Entretanto, a hipótese dos autos trata de ação monitória já em fase de execução, razão pela qual a decisão que não recebe os embargos, por entender que não são apropriados na fase de cumprimento de sentença, possui natureza interlocutória, por não importar a extinção da execução, passível, portanto, de agravo de instrumento.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1516709/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1485710-SP, AgRg no AREsp 521356-RJ
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