AgRg no REsp 1516802 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0035698-0
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JULGADO REPETITIVO. APLICÁVEL ÀS HIPÓTESES DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES.
Consoante orientação da Segunda Turma deste Superior Tribunal, no julgamento do REsp 1.362.758/MG, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki (DJe 15.9.2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008, o entendimento jurisprudencial é de que, aos casos de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto, em razão da ausência de legislação específica quanto ao prazo prescricional aplicável ao casos de cobrança excessiva de serviços, devem incidir as normas gerais quanto à prescrição previstas no Código Civil. Outrossim, tal entendimento é aplicável aos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1516802/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JULGADO REPETITIVO. APLICÁVEL ÀS HIPÓTESES DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES.
Consoante orientação da Segunda Turma deste Superior Tribunal, no julgamento do REsp 1.362.758/MG, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki (DJe 15.9.2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008, o entendimento jurisprudencial é de que, aos casos de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto, em razão da ausência de legislação específica quanto ao prazo prescricional aplicável ao casos de cobrança excessiva de serviços, devem incidir as normas gerais quanto à prescrição previstas no Código Civil. Outrossim, tal entendimento é aplicável aos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1516802/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0475B PAR:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 686504 RS 2015/0078674-9 Decisão:21/05/2015
DJe DATA:01/06/2015AgRg no REsp 1523870 RS 2015/0070724-4 Decisão:21/05/2015
DJe DATA:29/05/2015AgRg no AREsp 674816 RS 2015/0050313-6 Decisão:05/05/2015
DJe DATA:11/05/2015
Veja
:
STJ - REsp 1113403-RJ (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp 1317745-SP, AgRg no AREsp 138704-SP, AgRg no AREsp 47931-RS
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