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Jurisprudência


AgRg no REsp 1516814 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0038791-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA. SERVIÇO TELEFÔNICO. PRAZO DECENAL. REPETIÇÃO DOBRADA. VERIFICAÇÃO DE DOLO, CULPA OU MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. 1. As teses não trazidas nas razões do recurso especial, mas apenas mencionadas quando da interposição do agravo regimental, não merecem conhecimento, por configurarem inovação recursal. Inviável, por isso, o exame das alegações pertinentes à ocorrência do dano moral e ao valor da indenização fixada. 2. A Primeira Seção do STJ, examinando o REsp 1.113.403/RJ, sob o rito do art. 543-C do CPC, decidiu que o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento por cobrança indevida de coleta de esgoto é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do CC. Na oportunidade, registrou-se ser essa a solução por não haver norma específica a reger a hipótese. 3. Inexistindo razões justificadoras de tratamento diferenciado, deve também ser decenal a prescrição para a repetição de valores indevidamente exigidos a título de serviço telefônico. Precedentes. 4. O engano, para o fim de justificar a repetição em dobro do indébito, é assim considerado quando não decorre de dolo ou culpa na conduta do prestador de serviço. Na hipótese, não é possível aferir a inexistência dos mencionados aspectos sem novo exame dos fatos e provas constantes do autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1516814/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 25/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/08/2015
Data da Publicação : DJe 25/08/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00205LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000412LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00042
Veja : (REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS - PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - REsp 1113403-RJ (RECURSO REPETITIVO)(COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO TELEFÔNICO - PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - AgRg no REsp 1516262-RS, ARESP 683995-RS, RESP 1515294-RS, AgRg no REsp 1518156-RS, RESP 1518530-RS(ENGANO JUSTIFICÁVEL - CARACTERIZAÇÃO) STJ - AgRg no Ag 1397322-RJ, AgRg no AREsp 431065-SC, AgRg no AREsp 347282-RJ
Sucessivos : AgRg no REsp 1471358 SP 2014/0186811-8 Decisão:05/11/2015 DJe DATA:19/11/2015
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