AgRg no REsp 1516817 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0037201-1
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSOS ESPECIAIS. ART.
535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Não se vislumbra a ocorrência de nenhum vício do artigo 535 do CPC a reclamar a anulação do julgado, estando o acórdão recorrido devidamente fundamentado. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que decisão contrária ao interesse da parte não configura ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
2. Agravos regimentais não providos.
(AgRg no REsp 1516817/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSOS ESPECIAIS. ART.
535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Não se vislumbra a ocorrência de nenhum vício do artigo 535 do CPC a reclamar a anulação do julgado, estando o acórdão recorrido devidamente fundamentado. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que decisão contrária ao interesse da parte não configura ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
2. Agravos regimentais não providos.
(AgRg no REsp 1516817/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento aos agravos
regimentais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Napoleão
Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/04/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Informações adicionais
:
"[...] a não manifestação do julgador, para atender a mero
prequestionamento, sem que haja vício do art. 535 do CPC a ser
saneado, não implica ofensa ao seu normativo".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA - DESNECESSIDADE DE RESPOSTA A TODASAS ALEGAÇÕES DAS PARTES) STJ - REsp 1529185-RS, EDcl no AgRg no AREsp 617798-DF, AgRg no AREsp 745644-DF(FALTA DE MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR PARA ATENDER A MEROPREQUESTIONAMENTO - NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC) STJ - AgRg no Ag 1416218-RS
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